Acórdão Nº 5000097-48.2020.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo5000097-48.2020.8.24.0040
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000097-48.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: EWERTON DO NASCIMENTO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Laguna, o Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal contra Ewerton do Nascimento, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS decorrente de operação de importação de medicamento, no valor de R$ 915.509,20 (novecentos e quinze mil e quinhentos e nove reais e vinte centavos), consoante CDA n. 19047475553.

Citado, o executado opôs "exceção de pré-executividade" alegando que "a situação fática que levou à aquisição do medicamento impossibilita a inserção do excipiente como sujeito passivo da obrigação tributária ora discutida", porquanto a importação do medicamento decorreu do fato de seu filho, menor de idade, sofrer de "AME, uma doença com tratamento de alto valor, cujo medicamento até pouco tempo atrás não era fornecido pelo SUS"; que, por conta disso, "teve que interpor ação específica para obtenção do medicamento em face do Estado de Santa Catarina, autuado sob o n. 0301533-59.2017.8.24.0040, que atualmente tramita na Primeira Vara Cível da Comarca de Laguna"; que "o juízo competente concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando que o Estado de Santa Catarina fornecesse a medicação", contudo, "com a demora do Estado de Santa Catarina em fornecer o medicamento, tornou-se necessário o sequestro dos aludidos valores para aquisição direta pelo ora excipiente", decorrendo daí a necessidade de importação do fármaco; que "em um primeiro aspecto, verifica-se que não caberia ao excipiente a aquisição do medicamento, mas sim ao Estado de Santa Catarina, que não o fazendo, teve numerário bloqueado para tanto"; que "se o Estado tivesse cumprido a ordem judicial, não haveria que se falar em incidência tributária, sendo que a obrigação imposta ao excipiente decorre da própria inércia do ora exequente"; que "durante a lide, conforme se verifica pela documentação, além do valor necessário para aquisição do medicamento, foi solicitado o bloqueio de quaisquer valores que fossem imprescindíveis para importação e entrega ao ora signatário e seu filho, o que inclui, dentre outros, quaisquer encargos tributários e valores alfandegários"; que "o encargo por quaisquer valores oriundos da importação incidirão sobre o próprio Estado de Santa Catarina, já que caberia a este a aquisição e fornecimento do medicamento"; que "utilizando-se analogamente do instituto da confusão, previsto no art. 381 do Código Civil, inexiste obrigação a persistir"; que "a obrigação por arcar com o próprio ICMS, caso se analisasse detidamente a própria ação judicial, seria do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual inviável se falar em incidência tributária do próprio ente com capacidade tributária para tanto"; que "a isenção do ICMS ocorreria caso houvesse a demonstração da ausência de similar no mercado nacional" e, "conforme documentação ora anexada, que já foi apresentada ao Estado de Santa Catarina na defesa administrativa, inexiste outra empresa autorizada pela Biogen para a importação e distribuição do medicamento no Brasil, inexistindo qualquer medicamento similar no país para sua substituição". Requereu "o recebimento da presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegalidade da cobrança tributária, extinguindo-se a execução fiscal".

Intimado, o exequente apresentou resposta argumentando que, "como a parte impugnante não apresentou prova hábil de que efetivamente se perfectibilizaram as condições previstas no Regulamento do ICMS para a isenção na importação do medicamento e, em contrapartida, considerando que a fiscalização estadual obteve provas seguras no sentido de que ocorreram todas as hipóteses de incidência tributária relativas, não há como declarar nulo o crédito objeto desta execução fiscal"; que "não houve simples exação: oportunizou-se ao devedor a demonstração de que satisfazia os requisitos para a isenção tributária". mas "deixou transcorrer sem manifestação o prazo de 60 (sessenta) dias que a autoridade fazendária lhe deferiu para apresentar e provar, por documento hábil, a inexistência de medicamento similar no país"; que, "ademais, o medicamento importado tem registro na ANVISA, o que igualmente constitui empecilho para o reconhecimento da isenção pretendida", porquanto "o benefício da isenção de que trata o art. 3.º, do Anexo 2, do Regulamento do ICMS/SC-01 está condicionado também à ausência de registro do medicamento na ANVISA, o que não é o caso do Spinranza, registrado naquele órgão, segundo declaração da Biogen Brasil Produtos Farmacêuticos Ltda., desde 28.08.2017, sob nº 1.6993.0008.01-01, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da isenção do ICMS na importação do medicamento realizada pelo notificado"; que "a liberação pelo fisco da mercadoria importada pelo notificado sem o pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro não possui efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao pagamento do imposto e dos demais consectários legais exigidos na notificação fiscal reclamada"; que "o impugnante foi quem importou o medicamento do exterior, sem o atendimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção tributária" e, "por essa razão, plenamente caracterizada a hipótese de incidência da exação"; que "a isenção tributária depende de legislação específica, nos termos do artigo 176 do Código Tributário Nacional, e deve necessariamente ser interpretada de forma restritiva, conforme dita o artigo 111 do mesmo diploma legal"; que "quando se está diante de isenção, a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo, caso preenchidas as condições previstas na lei isentiva" e, "sendo a isenção algo excepcional, que se localiza no campo da incidência tributária, deve ser interpretada literalmente, de modo que sua fruição se submete à comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação específica (art. 179, do CTN)"; e que, como "a documentação carreada aos autos e a juntada no processo administrativo n. 1870000024250, não comprovam estarem preenchidos todos os requisitos estabelecidos para a concessão da isenção do ICMS, devido em razão da supracitada operação de importação", deve ser rejeitada a "exceção de pré-executividade" oposta. Discorreu, ainda, sobre o descabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.

Na sequência, o MM. Juiz, Dr. Pablo Vinicius Araldi, acolheu a "exceção de pré-executividade" e extinguiu "a execução, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil", condenando "a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §3º, do CPC".

Não resignado, o exequente/excepto interpôs recurso de apelação reiterando os termos expostos na sua resposta à "exceção de pré-executividade", no sentido da higidez da CDA apresentada para execução, da configuração do fato gerador, porquanto "foi devidamente oportunizada ao devedor a demonstração de que satisfazia os requisitos para a isenção tributária", mas "deixou transcorrer sem manifestação o prazo de 60 (sessenta) dias que a autoridade fazendária lhe deferiu para apresentar e provar, por documento hábil, a inexistência de medicamento similar no país" e, "ademais, o medicamento importado tem registro na ANVISA, o que igualmente constitui empecilho para o reconhecimento da isenção pretendida"; que "a isenção tributária depende de legislação específica, nos termos do artigo 176 do Código Tributário Nacional, e deve necessariamente ser interpretada de forma restritiva, conforme dita o artigo 111 do mesmo diploma legal"; que, "da documentação carreada aos autos da análise do processo administrativo n.º 1870000024250, extrai-se que não restaram preenchidos todos os requisitos estabelecidos para a concessão da isenção do ICMS, devido em razão da famigerada operação de importação"; e que os honorários advocatícios devem ser minorados, na medida em que "o arbitramento da referida verba revela-se desproporcional diante da situação moldada no presente feito, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Esclareça-se, desde logo, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito deve-se ao disposto no art. 178 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988.

Ademais, consigna-se a orientação contida na Súmula n. 189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Daí a ausência de remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

Importante, também, consignar que "o Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido - ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador" (MARINONI. Luis Guilherme. O novo...

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