Acórdão Nº 5000097-82.2020.8.24.0061 do Primeira Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5000097-82.2020.8.24.0061
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000097-82.2020.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LAERTE FRANCISCO DO NASCIMENTO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de São Francisco do Sul, o ministério público do estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Laerte Francisco Do Nascimento, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em virtude do seguinte fato:

Em 7 de janeiro de 2020, em horário a ser esclarecido na instrução processual, mas certamente antes das 16h49min, no Bairro Água Branca, próximo à Rua Joinville, em São Francisco do Sul/SC, LAERTE FRANCISCO DO NASCIMENTO tinha em depósito e vendeu 2 pedras de crack, embaladas em plástico vermelho, apresentando massa bruta total de aproximadamente 1g (fls. 8 e 18, evento 1), cuja substância psicotrópica é capaz de causar dependência física e psíquica, relacionadas na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido constante na denúncia ofertada pelo ministério público, para condenar Laerte Francisco Do Nascimento, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da lei n. 11.343/06, somados aos ditames da Lei dos crimes hediondos.

Inconformados com a prestação jurisdicional defesa e acusação interpuseram recurso de apelação.

A defesa requer em suas razões recursais (evento 108): a) declarar a nulidade da sentença condenatória, em face da violação ao princípio do ne bis in idem; b) subsidiariamente, seja julgada improcedente a ação penal proposta, sendo declarada a absolvição de Laerte Francisco Do Nascimento, pela ausência de provas de que teria cometido o crime de tráfico de drogas, nos termos o art. 386, V, do CPP; ou c) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta do acusado para a descrita no art. 28 da Lei de Drogas, por existirem elementos suficientes de que é usuário de drogas; e d) A revogação da prisão preventiva decretada, uma vez ser medida inadequada e ilegal neste caso concreto; e) Caso mantida a condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação de regime aberto e a isenção da pena de multa.

O Ministério Público, por sua vez, requer (evento 92): a majoração da pena em mais 1/6 na primeira etapa da dosimetria, alcançando o quantum final de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 666 dias-multa, mediante o reconhecimento negativo dos antecedentes criminais do Acusado.

As contrarrazões foram apresentadas pela defesa e acusação (eventos 86 e 107, respectivamente).

A douta procuradoria-geral de justiça, em parecer da lavra do excelentíssimo procurador de justiça, Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Ministério Público e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso interposto por Laerte.

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1378151v3 e do código CRC 6abf5256.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 29/9/2021, às 16:2:19





Apelação Criminal Nº 5000097-82.2020.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LAERTE FRANCISCO DO NASCIMENTO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Recurso da defesa

Preliminar

Nulidade da sentença. Bis in idem.

Inicialmente, aduz a defesa que ao fixar a pena-base, o magistrado considerou por duas vezes a mesma circunstância: maus antecedentes e reincidência, sem individualizar qual condenação anterior está valorando com antecedente e qual está valorando como reincidência, o que ao seu entender configura claro e manifesto bis in idem.

Assim, requer seja anulada a sentença.

Pois bem. Ao realizar a dosimetria da pena, o togado assim consignou:

Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), vislumbra-se que a culpabilidade é atinente à espécie. O réu registra antecedentes criminais que, por configurarem também reincidência, serão considerados na segunda etapa da dosimetria (Doc. 9 do APF). Não há informação negativa acerca da conduta social. Ausentes, também, elementos verificadores suficientes para se avaliar a personalidade. Os motivos foram injustificáveis, mas próprios do delito em análise. As circunstâncias foram normais ao caso. As consequências concernem a prejuízo e insegurança social, mas não destoam da linha criminosa. Não houve comportamento vitimológico. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, a natureza da droga encontrada permite maior severidade nos critérios de fixação da pena base - crack. Assim, tendo em conta o tipo...

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