Acórdão Nº 5000098-21.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo5000098-21.2019.8.24.0023
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000098-21.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE SANTA CATARINA-ARESC (RÉU) APELADO: TRANSPORTES COLETIVOS STOCKMANN EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA - ARESC contra a sentença que, na ação declaratória cumulada com repetição de indébito movida por TRANSPORTES COLETIVOS STOCKMANN EIRELI em face da insurgente e do ESTADO DE SANTA CATARINA, reconheceu ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e julgou procedente o pedido para declrlara a ilegalidade do recolhimento da denominada "Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema-TA", instituída no art. 30 do Decreto nº 12.601/1980, condenando o ente público à restituição do indébito tributário. Além disso, o pronunciamento judicial condenou a autora em 30% e a ARESC em 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença (Evento 108, em 1º grau).

A recorrente defende, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois o que lhe foi atribuído pela LCE n. 741/2019 é a TFT, enquanto o valor discutido nos autos é a Tarifa de Administração (Evento 98, em 1º grau).

Sem Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Evento 110, em 1ºgrau).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Basílio Elias De Caro, não se manifestou acerca do mérito do recurso (Evento 11).

Instado para ofertar contrarrazões à apelação, o Estado de Santa Catarina defendeu a manutenção da sentença (Evento 17).

VOTO

1. A ARESC sustenta não ser legitimada passiva para responder pela ação declaratória cumulada com repetição de indébito referente à "Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema" (TA), criada pelo Decreto Estadual n. 12.601/1980 e cobrada pelo extinto DETER.

Pois bem, a LCE n. 741/2019, que dentre outras providências extinguiu o Departamento de Transportes e Terminais - DETER, transferiu competências, direitos, créditos e débitos para a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) e para o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE). Confira-se:

Art. 98. Fica extinto o Departamento de Transportes e Terminais (DETER).

Art. 99. Ficam transferidas para a SIE todas as competências do DETER, excetuadas as de regulação e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, que serão desempenhadas pela ARESC.

Parágrafo único. À ARESC caberá o exercício de todos os poderes de fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, de que eram competências do DETER, e também a competência para cobrança das taxas previstas na Lei nº 17.221, de 2017.

Art. 100. Ficam transferidos do DETER para a SIE: [...]

III - os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas deles decorrentes.

Como visto, a norma passou para a competência da ARESC a regulação e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, com o exercício de todos os poderes inerentes. Por questão lógica, apenas atos de regulação e fiscalização posteriores à edição da LCE n. 741/2019 são de atribuição da referida autarquia. Além disso, ficou estabelecido que compete a ela apenas a cobrança das taxas previstas na Lei n. 17.221/2017, qual seja, a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT).

Nesse contexto, a ARESC não pode figurar no polo passivo do feito, uma vez que a demanda não discute a regulação ou atos de fiscalização do transporte posteriores à LCE n. 741/2019. Também não busca a cobrança das taxas instituídas na Lei Estadual n. 17.221/2017, quais sejam, a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), mas sim, a Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema (TA), preteritamente instituída pelo Decreto Estadual n. 12.601/1988.

De outro lado, segundo a LCE 741/2019, foram transferidos para o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIE, os direitos, créditos e débitos decorrentes da lei, atos administrativos e contratos, inclusive receitas e despesas deles decorrentes.

Ora, o caso busca o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, por parte do extinto DETER, da "tarifa" instituída Decreto Estadual n. 12.601/1980, de forma que, na realidade, o feito representa um débito decorrente da prática de atos administrativos imputados ao DETER. Logo, evidente que é o Estado de Santa Catarina o legitimado passivo da damanda pois a ele foram transferidos, dentre outros, os débitos as despesas decorrentes da lei e de atos administrativos.

Além disso, essa parece ser a divisão de atribuições e competências adotadas internamente pelo próprio Estado de Santa Catarina. De fato, a apelante faz juntar comunicação da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina na qual se extrai que ações relativas à TFT ficam a cargo da ARESC, enquanto às ligadas à TA ao Estado de Santa Catarina (Evento 98, DOCUMENTACAO2, Página 1, em 1º grau). Não bastasse, em demada idêntica à presente, na qual também se busca a repetição da chamada TA instituída Decreto Estadual n. 12.601/1980, o Estado de Santa Catarina voluntariamente habilitou-se como sucessor do DETER, consignando tratar de "competências não inseridas na área de regulação e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros" (Autos n. 0332650-27.2014.8.24.0023, Evento 17, PROC8, em 2º grau).

Assim, procede o recurso da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) para julgar extinto o processo em relação ela por iletitimidade passiva ad causam. Outrossim, de rigor reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina.

2. No mais, os comandos atinentes ao mérito da sentença devem ser mantidos porquanto ilegal o valor cobrado a título de "Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA" instituída no Decreto n. 12.601/1980. Confira-se desta Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - APELO QUE TRAZ NOVA CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA - DISCUSSÃO A RESPEITO DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -VIABILIDADE - ART. 30 DO DECRETO ESTADUAL 12.601/80 (TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO) - NATUREZA TRIBUTÁRIA, NÃO DE TARIFA OU DE PREÇO PÚBLICO - DESATENÇÃO À LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode inovar no recurso - é dito rotineiramente. Na realidade, não se pode inovar em qualquer fase processual, ressalvadas as exceções legais (por exemplo, fatos novos, aquiescência do outro litigante ou questões de ordem pública: arts. 339, 342 e 487 do NCPC). No caso, embora a embargante não tenha levantado o aspecto pertinente à ilegalidade da cobrança na inicial, só o apresentando em grau recursal, cuida-se de tema que repercute na própria eficácia da CDA, o que constitui matéria de ordem pública e é passível de conhecimento, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição - daí porque viável a arguição só agora, em grau de recurso. 2. A distinção entre preços públicos e taxas é assunto classicamente difícil, havendo inúmeros critérios indicados para a solução do impasse. A Súmula 545 do STF dá bom roteiro, ainda que seja insuficiente: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". Ora, toda taxa tem natureza compulsória em razão mesmo da definição de tributo (art. 3º, CTN). Todavia, há serviços públicos remunerados por tarifas (ou preços públicos) que, em certas circunstâncias, trazem para o particular o estigma da imprescindibilidade, também gerando compulsoriedade. O correto é que a taxa, a par de sua compulsoriedade, é colorida pela submissão a estrito regime de direito público. Enfim...

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