Acórdão Nº 5000098-31.2020.8.24.0073 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5000098-31.2020.8.24.0073
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000098-31.2020.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: AGRO-MAQ COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: SANDRO GONÇALVES (OAB SC033222) ADVOGADO: JAQUELINE STAROSKY GONCALVES (OAB SC050601)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 40), da lavra da Magistrada Fabíola Duncka Geiser, in verbis:

Trata-se de ação proposta por Comercial Agro-Dog Ltda em face de Telefônica Brasil S/A, qualificadas, na qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Narrou a autora, em síntese, ter firmado contrato de telefonia com a ré, em 09.08.2018, porém sustentou que a empresa ré começou a cobrar valores diferentes do contratado. Assim, afirmou que, diante das falhas na prestação do serviço, realizou portabilidade para outra operadora, em 20.05.2019. Asseverou que recebeu fatura com vencimento para 17.07.2019 em relação aos "serviços prestados" e "parcelamento de celulares", os quais perfazem o montante de R$ 1.895,25, juntamente com cobrança de multa por rescisão contratual, esta no valor de R$ 4.746,53. Relatou ter registrado reclamação no PROCON, mas não obteve êxito na audiência conciliatória, ante a negativa da ré em retirar a multa. Ainda, relatou ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.

Por fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse o imediato cancelamento do cadastro negativo em seu nome, requereu a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Valorou a causa e juntou documentos.

Em decisão, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e a inversão do ônus da prova.

A autora veio aos autos informar e juntar comprovante do depósito judicial dos valores incontroversos cobrados na fatura.

Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que buscou, em suma, desconstituir os argumentos articulados pela parte autora, alegando a impossibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor e em seguida defendeu a legalidade da multa cobrada, pois as linhas telefônicas ainda estavam dentro do período de fidelidade contratual quando houve a portabilidade, o qual só teria fim em 07.09.2020. Ao final, sustentou a inexistência de dano moral e a previsão contratual da multa pela rescisão antecipada. Juntou documentos.

Houve réplica.

Intimadas para especificarem o interesse na produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda. (grifos originais)

Segue parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Comercial Agro-Dog Ltda contra Telefônica Brasil S/A, qualificados, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 4.746,53 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) relativo à multa por cancelamento do contrato, confirmando os efeitos da tutela concedia e (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir do evento danoso.

Como a divergência no valor dos danos morais não representa sucumbência (verbete 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Independentemente do trânsito, por se tratar de valor incontroverso, proceda-se à transferência do valor depositado no evento 14 em favor da requerida, que deverá indicar seus dados bancários no feito. (grifos originais)

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a concessionária ré interpôs a presente apelação cível (evento 49), alegando, primeiramente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.

No mais, defendeu que agiu em exercício regular de direito ao proceder à cobrança da multa por quebra prematura de contrato, mormente porque não há qualquer prova de falha na prestação dos serviços de telefonia por si ofertados e a parte autora anuiu expressamente com a fidelização pelo prazo de 24 meses.

Sustentou, outrossim, que, ainda que a multa seja reputada indevida, constavam débitos hígidos nas faturas reclamadas, relacionados aos serviços prestados, que também não foram adimplidos pela contratante.

Disse, também, que os prejuízos morais decorrentes do imbróglio não restaram demonstrados, motivo pelo qual a reparação pecuniária merece ser afastada ou, quando muito, minorada.

Ao fim, argumentou que, acaso mantida a reparação pecuniária, os juros de mora somente devem fluir a contar da citação.

Ato contínuo, a empresa autora ofertou contrarrazões (evento 53), pugnando pelo desprovimento da insurgência, bem como pelo arbitramento de honorários sucumbeciais recursais.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide do Código Fux, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.

Prima facie, constata-se que o reclamo - embora próprio, tempestivo e munido de preparo - comporta apenas parcial conhecimento.

É que, em suas razões recursais, a apelante defendeu que ainda que se entendesse pela ilegalidade da cobrança da multa por quebra prematura de contrato, parte dos valores exigidos nas faturas reclamadas eram hígidos, pois concernentes aos serviços prestados, os quais, por consectário, deveriam ser quitados. E que a mera divergência entre os valores inscritos nos serviços de proteção ao crédito não é o bastante para ensejar a ilicitude do gravame.

Ocorre que tal matéria não foi suscitada perante a Togada de piso e, sobre ela, a autora não teve oportunidade de se manifestar, fato que, a rigor, configura manifesta inovação recursal.

Por esse motivo, e dada a regra de concentração de defesa, inviável o seu conhecimento por este Órgão Fracionário, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES FIXADA NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÕES QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL E PREVISTO EM LEI PARA ARGUIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. ARTS. 336, 342 E 1.014 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304435-02.2018.8.24.0023, rel. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2020, grifo acrescido).

Portanto, não se conhece da insurgência no vértice.

Superada tal quaestio, passa-se à análise do recurso na extensão em que, efetivamente, comporta conhecimento.

Primeiramente, vale gizar que o caso sub judice submete-se à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, à luz da teoria finalista aprofundada (ou mitigada) - a qual vem prevalecendo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça -, desvela-se que: "para que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora faz-se necessário, em primeiro lugar, que ostente a mesma característica que marca o consumidor pessoa física, qual seja, a vulnerabilidade. Em segundo lugar, é preciso que os bens por ela adquiridos sejam bens de consumo e que na pessoa jurídica esgote a sua destinação econômica. Não confere à pessoa jurídica a condição de consumidora quando adquire produtor ou contrata a prestação de serviços como intermediário do ciclo de produção, salvo se comprovadamente vulnerável (in Programa de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 69).

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Cidadania:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73...

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