Acórdão Nº 5000099-09.2019.8.24.0216 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo5000099-09.2019.8.24.0216
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000099-09.2019.8.24.0216/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: VERDE - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) APELADO: BRUNO WILLIAN DA ROSA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: Cleidyvan Marques Barbosa (OAB SC029290) ADVOGADO: EVERTON OLIVEIRA CARDOSO (OAB SC021856)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença do EVENTO 23, da lavra da Magistrada Flavia Carneiro de Paris, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Bruno Willian da Rosa Oliveira ingressou com "ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais" contra Verde Administradora de Cartões de Crédito. Relatou, em síntese, que: a) ao realizar compras no comércio local, foi surpreendido com a informação de que se encontrava negativado nos órgãos de proteção ao crédito; b) a inscrição no órgão de proteção ao crédito ocorreu por suposta dívida do contrato de cartão de crédito nº 100092324669, com vencimento em 20-8-2017, e foi solicitada pela ré. Na referida declaração constam também 6 protestos em desfavor do autor com vencimentos em 25-7-2017, 21-8-2017, 14-9-2017, 16-10-2017 e 26-1-2018; c) contudo, jamais celebrou qualquer contrato com a ré. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
O pedido liminar foi deferido (evento 3).
Citada, a parte ré ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, pois não realizou os protestos. Levantou, ainda, a carência da ação, por ausência de interesse, pois houve o levantamento da inscrição antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu, em suma, que: a) agiu em exercício regular de direito, pois o autor realizou a contratação dos serviços; b) se ocorreu fraude foi por culpa de terceiro, o que afasta a sua responsabilidade. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.
Houve réplica.
Acresço que a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial por Bruno Willian da Rosa Oliveira em face de Verde Administradora de Cartões de Crédito, para o fim de: a) confirmar a tutela deferida no evento 03; b) declarar a inexistência do débito discutido nestes autos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 25-7-2017.
Ante a sucumbência mínima da parte autora (valor do dano moral), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformada, Verde - Administradora de Cartões de Crédito S.A. apela, defendendo: a) a existência de causa excludente do dever de indenizar; b) a ausência de dano moral indenizável; c) a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; e d) subsidiariamente, que deve ser reduzido o quantum indenizatório (EVENTO 28).
Contrarrazões no EVENTO 37, pugnando pela manutenção do decisum

VOTO


O apelo é tempestivo e está munido de preparo (EVENTO 31).
1. Do recurso
Excludente do dever de indenizar
Pugna a ré pela improcedência dos pleitos exordiais, alegando causa excludente do dever de indenizar, qual seja, fato de terceiro. Sustenta, ainda, que tomou todas as cautelas necessárias a fim de evitar a fraude.
A insurgência não merece prosperar.
Primeiramente, é necessário salientar que o caso em apreço deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica subjacente à presente demanda consubstancia-se em típica relação de consumo.
Isso porque, conforme os arts. e da Lei nº 8078/1990, a requerida apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que o autor, malgrado sustente não ter contratado com a demandada, assume o papel de consumidor por equiparação, à exegese do art. 17 do aludido diploma
Deste modo, em decorrência da aplicação da lei consumerista, autoriza-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos moldes do art. 6º, VIII, a saber:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
[...]
À vista disso, incidindo as normas de proteção ao consumidor, a rigor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade (arts. 12, 14, 18 e 20 da Lei n. 8.078/1990).
Ademais, nesta modalidade, é desnecessária a comprovação da culpa do agente, bastando que se constate: a) conduta lesiva; b) dano e c) nexo de causalidade entre ambos.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho ensina:
Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126).
No entanto, poderá o fornecedor isentar-se da obrigação de indenizar se demonstrar a incidência de uma das hipóteses excludentes da responsabilidade, que compõem rol taxativo do art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT