Acórdão Nº 5000099-45.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-02-2021

Número do processo5000099-45.2015.8.24.0023
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000099-45.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) APELADO: WALTER FRETTA GERALDI (EXEQUENTE) ADVOGADO: VIVIANI GOEDERT FREITAS (OAB SC019883) APELADO: MAGALI PAMPLONA GERALDI (EXEQUENTE) ADVOGADO: VIVIANI GOEDERT FREITAS (OAB SC019883)


RELATÓRIO


Walter Fretta Geraldi e Magali Pamplona Geraldi apresentaram pedido de liquidação da sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual movida contra Brasil Telecom S/A, atualmente denominada Oi S/A (evento 44, petição 2-5, autos da origem).
Pelo despacho 6 (evento 44 da origem), a executada foi intimada para apresentar os documentos necessários à confecção do cálculo, a qual compareceu na petição 9, informação 10-120, evento 44, da origem.
Manifestação dos exequentes (petição 126-128, evento 44 da origem).
No despacho 138-139 (evento 44 da origem), foi determinado o pagamento da condenação pela executada.
Impugnação ao cumprimento de sentença (146-153, evento 44 da origem), na qual a devedora apontou excesso de execução no cálculo dos exequentes.
O incidente foi recebido sem efeito suspensivo (despacho 184, evento 44 da origem).
Manifestação dos impugnados (petição 186-201, evento 44 da origem).
Diante da divergência entre as partes, o feito foi remetido à contadoria judicial (despacho 226, evento 89 da origem), cujos cálculos aportaram nos eventos 93, 94, 95, 96 e 97 e 108 da origem), manifestando-se as partes nos eventos 103, 104, 114, 115 e 116 da origem.
Na data de 18-6-2020, a juíza da causa, Dra. Ana Paula Amaro da Silveira, prolatou sentença de extinção da execução, o que se deu nos seguintes termos (evento 122 da origem):
VI - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor apurado pela Contadoria Judicial lançado no evento 91/97, que apontou como devida a quantia de R$49.671,44 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha datada de 12.11.2019, cabendo acrescer nos cálculos multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, como consectários previstos no art. 523, § 1º , do CPC/15. ( TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70078502184. 28/09/2018).
Ainda, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005 e DETERMINO a expedição da respectiva certidão para habilitação do crédito.
Destaco, todavia, que os ônus da sucumbência devem ser impostos à executada, em face do princípio da causalidade, porquanto esta ensejou a lide, consoante art. 85, § 10º, do CPC. Ademais, foi a impontualidade no adimplemento que deu causa ao cumprimento de sentença.
Assim, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC e fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte executada ao advogado da parte adversa no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo e DETERMINO a expedição de alvará, de eventual o valor depositado em juízo, a benefício da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.
Custas da impugnação, pela executada/impugnante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a impugnante-executada interpôs recurso de apelação (evento 128 da origem), argumentando, em resumo, que: (a) não foram amortizadas as ações emitidas ao tempo da integralização; (b) as alterações societárias foram aplicadas de modo incorreto; (c) a parcela dos juros sobre o capital próprio paga em 19-5-2003 não é devida, pois houve prejuízo no período; (d) em razão da homologação do plano de recuperação judicial, não é possível habilitar valor ilíquido.
Contrarrazões no evento 138 da origem.
Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio a esta relatoria.
É o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
Cuida-se de apelação cível inteposta contra a sentença que homologou o cálculo da contadoria judicial e julgou extinta a execução.
Insurge-se a impugnante-executada sob o fundamento de que foram aplicados critérios equivocados de cálculo, cujas teses passam a ser apreciadas.
2.1 Do número de ações - Telesc Celular
Sustenta a apelante que há equívoco no cálculo homologado, haja vista que não foram amortizadas as ações emitidas à época da integralização do contrato.
Em análise aos cálculos (eventos 93-97, autos da origem), verifica-se que são quatro os contratos debatidos nos autos, nos quais foram apuradas apenas as ações da telefonia móvel, sendo de conhecimento notório que a concessionária de telefonia não subscreveu as ações da telefonia móvel em 30-1-1998, nos termos em que determinou o protocolo de cisão da companhia, logo, não há falar em amortização das ações subscritas, porquanto, o direito às ações da telefonia móvel decorre da cisão da Telesc S/A em 30-01-1998, que previu a dobra das ações a todos os acionistas.
Ademais, não há prova nos autos de que, na data da cisão da Telesc S/A, houve a emissão das ações da telefonia móvel, tanto é que o título executivo determinou à ré subscrevê-las.
Não fosse isso, o contador judicial esclareceu: "em relação às ações móveis, informo que não há diferença a implementar apenas em relação às ações fixas. Contudo, a sentença condenatória é clara no sentido de obrigar o devedor a implementar, também, as ações móveis decorrentes da cisão empresarial ocorrida em 30/01/1998. Assim, o cálculo se dá justamente sobre a dieferença de ações, levando-se em conta a mesma quantidade de ações fixas a que o credor teria direito, quando da cisão patrimonial" (evento 108 da origem).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DE DEFESA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-7-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALMEJADA ANÁLISE EX OFFICIO ACERCA DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMÁTICA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DEFENESTRADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR JÁ EMITIDAS PARA A AUTORA. INACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFERE O DIREITO AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DA MÓVEL EM IGUAL NÚMERO AOS DA FIXA. CONSUMIDORA QUE TEVE AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA CAPITALIZADAS EMPÓS O EVENTO DA CISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NO CADERNO PROCESSUAL QUE POSITIVE A EMISSÃO DAS AÇÕES DA DOBRA ACIONÁRIA, AINDA QUE RELATIVAS AO NUMERÁRIO DAS AÇÕES DA FIXA QUE A DEMANDANTE POSSUÍA. ENCARGO PROCESSUAL QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. [...] REBELDIA REJEITADA. (Agravo de Instrumento n. 4020711-85.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2018, grifou-se).
À luz dessas considerações, por inexistir prova nos autos de que foram subscritas as ações da telefonia móvel em 30-1-1998, mantém-se inalterado este ponto dos cálculos homologados.
2.2 Das alterações societárias
A recorrente...

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