Acórdão Nº 5000100-22.2019.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5000100-22.2019.8.24.0045
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000100-22.2019.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000100-22.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: WILLIAM LEAL LOZOVEY DE SA (AUTOR) ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380) ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado André Augusto Messias Fonseca - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça -, que na Ação Previdenciária n. 5000100-22.2019.8.24.0045 (auxílio-acidente) ajuizada por William Leal Lozovey de Sá, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. A proposta conciliatória restou prejudicada, ante a ausência do INSS. A perícia médica foi realizada na forma da lei. O perito emitiu seu laudo oralmente. A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas. Ofertou alegações finais remissivas. O INSS não apresentou alegações finais, porque, mesmo intimado, não compareceu ao ato. O MM. Juiz proferiu a sentença em audiência (art. 366 do CPC/2015), oralmente, observando o disposto no Provimento n. 007, de 17 de agosto de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Tudo foi gravado em meio audiovisual (laudo pericial e sentença). Passa a constar desta ata de audiência apenas a parte dispositiva da sentença proferida oralmente, conforme determina o art. 6º do mencionado Provimento: "Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por WILLIAM LEAL LOZOVEY DE SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: (A) DETERMINAR que o réu implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94), correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), desde a data de 01.11.2018 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário nº 623.629.496-1), valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91); (B) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício deferido nesta sentença, desde a data de 01.11.2018, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada prestação. O IPCA-E será aplicado como índice de correção. Após a data da citação (03.06.2019 - evento 24), incidirão juros de mora observando os percentuais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; (C) e ANTECIPAR PARCIALMENTE os efeitos da tutela, ORDENANDO que o INSS passe a pagar à parte autora as parcelas vincendas do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho aqui deferido, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença. Sendo vencido, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. ISENTO o réu do pagamento de custas processuais. INTIME-SE a agência do INSS, com cópia desta ata de audiência, para providenciar a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 dias. INTIME-SE o INSS para depositar os honorários do perito, no prazo de 45 dias. Depositados os honorários do perito, EXPEÇA-SE o competente alvará. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). Publicada em audiência. Presentes intimados. Considero o INSS intimado neste ato, nos termos do art. 1.003, §1º, do CPC/2015. Caso o INSS concorde com esta sentença, fica desde já intimado para apresentar espontaneamente os cálculos dos valores devidos. Registre-se eletronicamente. Caso haja interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, este processo deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que fixa a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88." Nada mais.

Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:

"(1) o pleito deve ser suspenso até o trânsito em julgado do Tema n. 862 do STJ; (2) a parte autora é portadora de incapacidade, sendo degenerativas as lesões; (3) o Perito Judicial afirmou que não há nos autos elementos comprobatórios de que a lesão de coluna apresentada pela parte autora tenha nexo causal com o trabalho; (4) em nenhum momento o Perito Judicial afirmou que as lesões apresentadas pela parte autora estão consolidadas, e (5) caso a sentença seja mantida, deve haver o prequestionamento da matéria."

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde William Leal Lozovey de Sá refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada...

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