Acórdão Nº 5000100-88.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo5000100-88.2019.8.24.0023
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5000100-88.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: DVB COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA (AUTOR) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por DVB COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA à decisão colegiada de evento 10, na qual votaram-se no sentido de julgar prejudicado o recurso, e prover a remessa necessária afim de julgar extinto o processo por carência de ação.
Alega que "consta a última alteração contratual da empresa Autora, onde há claramente previsão das atividades de venda alimentos e mercadorias em lojas de conveniência", e que "o interesse na demanda individual está completamente justificado nos documentos do Evento 1 dos autos principais (documento OUT4), onde houve prévio requerimento para as autoridades sanitárias, que fora negado".
Não foram apresentadas as contrarrazões. (evento 29).
Vieram os autos conclusos

VOTO



Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, deve-se assinalar as premissas, ou requisitos, para que os embargos de declaração tenham razão de existir, caso contrário sua oposição será considerada estéril e até mesmo protelatória, conforme a defesa (tese) nele traçada.
Os embargos de declaração, no mandamento advindo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem lugar no processo quando o julgado não é claro nas suas exposições; quando ele é contraditório em suas conclusões; quando ele é omisso no enfrantamento do debate proposto na demanda; ou quando se faz imperiosa a retificação de erro material.
Veja-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Dentre os itens taxativos da lex processualis, a embargante aponta existência de contradição no julgado.
Na locução externada pela embargante na sua peça recursal, "mesmo com a cabal demonstração da separação física e previsão das atividades em contrato social - é contrassenso, depondo contra o princípio da celeridade e efetividade do processo, posto que a Autora fará novo pedido...

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