Acórdão Nº 5000101-95.2020.8.24.0069 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021

Número do processo5000101-95.2020.8.24.0069
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000101-95.2020.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) APELADO: ELIAS JUNIOR TEIXEIRA (RÉU)


RELATÓRIO


BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão contra Elias Junior Teixeira sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário (operação n. 900664269), garantida por alienação fiduciária, deixou de ser adimplida a partir de 13.3.2019.
Intimada para comprovar a mora do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 12), a autora insistiu na validade dos documentos exibidos com a petição inicial (evento 13).
Na sequência, a digna magistrada Livia Borges Zwetsch Beck proferiu sentença nos seguintes termos:
"Isso posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, I e IV do CPC.
Sem honorários, devido à ausência de angularização processual.
Custas pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se." (o grifo consta no original) (evento 17 PG).
Irresignada, a instituição finnceira interpôs recurso de apelação cível (evento 20 PG), sustentando: a) a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato pelo devedor, ainda que tenha retornado com a informação "endereço insuficiente/inexistente" e; b) a eficácia do protesto do título apresentado para a comprovação da mora

VOTO


A ação de busca e apreensão está suportada na cédula de crédito bancário (operação n. 900664269), garantida por alienação fiduciária, emitida em 12.6.2018, tendo por objeto o veículo marca "FIAT PUNTO EVO ATTRACTIVE (CREATIVES) 1.4 8V FLEX 4P (AG) COMPLET", ano/modelo 2013/2014, no valor total financiado de R$27.664,84 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), que seria pago em 60 (sessenta) parcelas mensais (754,00), vencendo a primeira em 12.7.2018 (evento 1 CONTR5 PG).
A ação foi proposta com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969.
Quanto à caracterização da mora, o artigo 2º, § 2º, do referido Decreto-lei, na redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014, estabelece: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A propósito, a súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso presente, observa-se que, para fins de comprovação da mora, a apelante exibiu a notificação extrajudicial enviada para endereço do devedor que retornou com a informação "endereço insuficiente" (evento 1 NOT 7) e o instrumento de protesto, nele constando a seguinte certidão:
"EM VIRTUDE DO QUE fiz a intimação devida para que se manifestasse a respeito e foi então fixado o EDITAL no mural deste Ofício e Publicado no endereço eletrônico https//jornaldoprotestosc.com.br/ após retorno da carta de intimação com o seguinte motivo: 'a localização da pessoa indicada para aceitar ou pagar é incerta, ignorada ou inacessível'. Pelo que, para garantia do credor, mandei lavrar o registro de protesto e trasladar o respectivo instrumento, por mim assinados em público e raso." (evento 1 OUT 8...

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