Acórdão Nº 5000102-05.2019.8.24.0073 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5000102-05.2019.8.24.0073
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000102-05.2019.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ALAIR PEREIRA DUARTE (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSS recorre da sentença havida na 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó que deu pela procedência dos pedidos formulados por Alair Pereira Duarte Brognara Kuhnen:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados na exordial para condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo INPC, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento. No que tange aos juros moratórios, uma vez a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (1º-7-2009), deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recentes julgados, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que isentava o INSS do pagamento das custas. Filiando-me a tal entendimento, peço vênia para transcrever o seguinte pedaço de um dos julgados como razão de decidir: Diante da "inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, revela-se imperioso, por força do efeito repristinatório, aplicar-se a redação anterior do art. 33, § 1º, da LCE n. 156/1997, atribuída pelo art. 1º da LCE n. 524/2010, razão pela qual a autarquia federal possui isenção das custas processuais pela metade"(precedente: TJSC, Decisão Monocrática Terminativa da Apelação Cível n. 0303048-93.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Desembargador Ronei Danielli, j. em 13-4-2020). Dessa forma, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (reduzidas à metade) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76).

Não se aplica o reexame necessário.

Expeça-se alvará em favor do perito.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

Expõe que se operou a prescrição do fundo do direito, uma vez que o benefício precedente foi cessado em 16 de junho de 2013, isto é, passados mais de 5 anos, sem que depois a autarquia tenha sido novamente provocada.

Relembra que o STF já assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo (RE n. 631240/MG), e que, nessa mesma linha, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça aprovou diretriz no sentido de que "Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo"; o que é bem a hipótese dos autos.

Além disso, diz que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de restabelecer a mercê indeferida ou cessada há mais de cinco anos, que estará sujeita à prescrição do art. 1° do Decreto n. 20.910/32.

Defende, que o Tema 862 do STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que o mesmo não abordou a temática acerca da ausência de provocação administrativa do INSS quando cessado o benefício precedente. Expõe a necessidade de se realizar um distinguishing, sobretudo considerando que "não há como ignorar a especificidade dessa questão jurídica, que traz implicações práticas importantes e relaciona-se ao interesse processual". Manifesta que, em caso de manutenção do benefício de auxílio-acidente, deve-se fixar seu termo inicial na data da citação.

Pede, por fim, o prequestionamento de toda matéria para fins de futura interposição de recurso especial.

Vieram contrarrazões.

VOTO

1. Quanto à prescrição de fundo de direito (que, na verdade, seria uma hipótese de decadência), o INSS invoca precedentes do STJ em que se assegura que, embora o direito material não seja afetado pelo decurso do tempo, a prescrição atinge o direito às parcelas referentes ao benefício cuja pretensão foi formulada mais de cinco anos depois do ato de indeferimento (ou do mero cancelamento).

É preciso, entretanto, fazer diferenciação.

No caso citado como paradigma pela autarquia se acolheu a tese da prescrição em face do pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Já que decorrido o lustro, entendeu-se que houve interrupção, por assim dizer, da relação de trato sucessivo. É verdade que a mesma linha de pensamento tem sido adotada pela Corte Superior em outros julgados, mas é expressiva a menção a essa particularidade: pretensão de continuidade de idêntica mercê, o que não ocorre neste caso em que há concessão de benefício distinto (auxílio-acidente) daquele cessado há mais de cinco anos.

Sendo mais explícito, trago excerto de julgado em que se expôs que, quanto a essa mesma situação jurídica, "A jurisprudência da Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, quando, decorridos mais de cinco anos a partir da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício." (REsp 1.725.293/PE, rel. Min. Herman Benjamin).

Tenho, portanto, que o caso não comporta o raciocínio defendido.

O nascimento do direito a benefício previdenciário (ou acidentário) ocorre no momento em que o segurado preenche seus requisitos. Se teve deferido auxílio-doença pela autarquia (mas não auxílio-acidente), implica dizer que seu estado de saúde àquele tempo - incapacidade temporária - dava o direito à proteção substitutiva de salário de caráter não definitivo.

Dessa forma, estimo que neste caso continua aplicável a perspectiva de que apenas estão prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme fixado na sentença.

Merece ser relembrado ainda que enquanto a prescrição conta com regramento amplo, a decadência é exceção. Ela só é cogitável quando prevista...

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