Acórdão Nº 5000102-06.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-08-2022

Número do processo5000102-06.2019.8.24.0008
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000102-06.2019.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: ALBERTINA DE SOUZA BONIN (AUTOR) ADVOGADO: Antonio Carlos Marchiori (OAB SC006102) ADVOGADO: MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO: NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Albertina de Souza Bonin ajuizou "ação cominatória cumulada com indenização com pedido de tutela de urgência", que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, em face do Instituto de Seguridade Social do Servidor de Blumenau (ISSBLU) e do Município de Blumenau, postulando o reconhecimento do período em que esteve em readaptação funcional para fins de aposentadoria especial.

A autora sustenta, em resumo, que é professora da rede pública do Município réu desde 1984 e que, em 2010, ingressou no Programa de Reabilitação Profissional por determinação da Junta Médica Oficial do ente público em razão de limitações dos membros superiores, tais como fazer flexões constantes e erguer peso. Afirma que, mesmo nessa condição, permaneceu provida no cargo de professor e que continuou atuando em unidades de ensino ligada às funções do magistério. Relata que requereu sua aposentadoria especial ao Instituto de Previdência requerido, mas teve o pedido negado administrativamente por supostamente não preencher o tempo mínimo de contribuição. Refere que o período em que esteve em reabilitação não foi computado pela autoridade administrativa. Assevera, então, que possui direito à aposentadoria especial, eis que o tempo de readaptação também integra o exercício do magistério, não gerando qualquer prejuízo ao tempo de trabalho para sua inativação. Aduz, por fim, que faz jus ao pagamento de indenização pela negativa administrativa de concessão da aposentadoria.

Postulou, liminarmente, o cômputo do período em que esteve em readaptação funcional para fins de aposentadoria especial do magistério e, ao final, requereu a procedência dos pedidos com a confirmação da medida, declarando seu direito à contagem desse tempo, e ao pagamento de indenização por danos materiais.

A tutela de urgência foi deferida pelo juízo singular para determinar que "[...] o réu considere como cômputo para aposentadoria especial da autora, no processo administrativo nº 10695/3/2019, o período compreendido de 18.01.2010 até a presente data, como efetivo exercício na atividade de docência, porquanto a readaptação da servidora deu-se por motivo de doença" (Evento 7).

Devidamente citados, o Município e o ISSBLU apresentaram defesa, em forma de contestação (Eventos 20 e 26, respectivamente).

O ente público defende a impossibilidade de se computar, como tempo de magistério, o período em que a demandante esteve em reabilitação, haja vista que prestou atividades administrativas na secretaria e na biblioteca do Centro Municipal de Estudos Pedagógicos (CEMEP) e que tais funções não se enquadram como exercício do magistério.

A autarquia previdenciária, por seu turno, também questionou o reconhecimento de tempo de reabilitação funcional para fins de aposentadoria especial. Ao final, requereu a improcedência da ação.

Houve réplica (Evento 30).

O órgão ministerial opinou pela procedência dos pedidos (Evento 33).

Na sentença (Evento 37), a magistrada julgou procedentes os pedidos da autora, estando o dispositivo assim redigido:

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada por ALBERTINA DE SOUZA BONIN em desfavor do INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU e o MUNICÍPIO DE BLUMENAU, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, em consequência: I) determinar que o réu compute no processo administrativo, para fins de aposentadoria especial da autora, os períodos em que estava readaptada , bem como quando teve início no cargo em 22/2/1994, como de efetivo exercício na atividade de docência, e lhe conceda aposentadoria especial de professora; e II) condenar a Autarquia ré a pagar à autora indenização por danos materiais, correspondente à remuneração líquida percebida pela servidora no período em que laborou indevidamente, desde a data do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria especial até o momento em que for efetivamente aposentada, em valores a serem apurados em sede de liquidação da sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, ou seja, cada mês trabalhado após 17/8/2017, e com incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação.

Confirmo a tutela provisória deferida anteriormente.

Sem condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais, em face da isenção de que trata o art. 33 da LC 156/1997.

Por outro lado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser custeado pelo demandado ocorrerá em momento posterior à liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

Irresignado, o ISSBLU interpôs recurso de apelação (Evento 46), reforçando os argumentos lançados em contestação acerca da impossibilidade do cômputo do período em que a autora esteve em reabilitação profissional como tempo de sala de aula.

O Município de Blumenau também apelou, repisando as mesmas teses defensivas (Evento 48).

A apelada apresentou contrarrazões (Evento 57).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 8).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de apelações cíveis, interpostas pelo Instituto de Seguridade Social do Servidor de...

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