Acórdão Nº 5000102-73.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo5000102-73.2019.8.24.0018
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000102-73.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: JOAO BATISTA GIRARDELO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


João Batista Girardelo e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária ajuizada por aquele em face deste.
A autarquia, em suas razões, disse que a lei lhe impõe a obrigação de antecipar os honorários periciais, contudo, resultando vitorioso na demanda, referido ônus deve ser atribuído ao Estado de Santa Catarina, em substituição à parte vencida, visto que esta é legalmente isenta do pagamento, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 (evento 41).
A parte autora, por sua vez, alegou, em síntese, que não possui condições de retornar para o seu labor habitual, que outros fatores, tais como idade, escolaridade e histórico laboral, devem ser levados em consideração, e que, portanto, faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requereu "a baixa dos autos em diligência para a realização de novo ato pericial ou ao menos a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares" (evento 45).
Intimados, somente o INSS apresentou contrarrazões (evento 48).
Os autos foram baixados em diligência para a elaboração de novo laudo médico (evento 5).
O exame pericial aportou ao feito (evento 19).
Os autos vieram à conclusão para julgamento

VOTO


Os recursos preenchem os pressupostos de admissbilidade, passa-se ao exame da quaestio.
O segurado teve cessado, aos 12-7-2018, o benefício de aposentadoria por invalidez que recebida desde meados de 2011 sob o argumento de que a capacidade laboral foi restabelecida e que poderia voltar a exercer sua atividade de motorista e dirigir carros leves (evento 1, anexo 7).
Requer o autor/apelante o restabelecimento da benesse. A autarquia, por outro lado, postula o reembolso dos valores pagos a título de honorários periciais.
Estabelece o art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991, que terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez o segurado que "for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifou-se).
Além do mais, o entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que na concessão do benefício em questão devem ser ponderados todos os demais fatores que possam intervir no reenquadramento funcional do trabalhador, tais como idade, grau de escolaridade e habilitação profissional.
Nesse diapasão: Apelação Cível n. 2014.071132-6,...

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