Acórdão Nº 5000103-40.2009.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-10-2020

Número do processo5000103-40.2009.8.24.0008
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000103-40.2009.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ROBERTO GRUETZMACHER (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S/A interpôs recurso de apelação cível da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0018889-91.2007.8.24.0008/04, ajuizado contra si por Roberto Gruetzmacher, na qual a magistrada de origem assim consignou:
Acolho em parte a impugnação para fixar o crédito objeto do cumprimento de sentença no valor encontrado no laudo contábil de p. 180 (R$ 24.668,27), acrescido da correção pertinente.
Verificada a sucumbência mínima da impugnante, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários ao(s) advogado(s) do polo adverso em R$1.500,00, atenta ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência, de a demanda envolver módica complexidade e da manifesta excessividade do arbitramento nos termos do §2° do mesmo dispositivo legal (a respeito: TJSC, Apelação Cível n. 0016109-17.2012.8.24.0005, rel. Des. Rejane Andersen, j. 25-07-2017).
Revogo a suspensão do cumprimento de sentença e o julgo extinto a teor do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Aplique-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC à parte que eventualmente litigue sob a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, no valor de R$21.825,70 (devido à parte exequente) e de R$2.842,57 (devido ao advogado da parte exequente), atualizados até 5/4/2013 (p. 181 e 187). Compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20/06/2016).
Estável a presente decisão, expeça-se alvará para transferência do valor de R$363.948,44 (p. 36) à conta de titularidade da parte executada com a atualização de encargos incidentes na subconta.
Esclareço que: a) a liberação da quantia fica sujeita à retenção de imposto de renda na fonte salvo: a.1) mera devolução de prévio depósito e a.2) verbas não tributáveis, como indenização por danos materiais e morais (Enunciado 498 da Súmula do STJ); as destinadas a entes políticos (CR, art. 150, IV, a) e as destinadas a pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional (art. 13 da LC 123/2006, IN 1.234/2012 e SPA 330/2015) e b) os honorários advocatícios sofrem a dedução do imposto de renda na fonte (STJ, REsp 514374), devendo-se observar, se for o caso, o contido na alínea a.2.
Cientifique-se a respeito desta decisão ao Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro) e, por correspondência eletrônica, ao administrador judicial.
Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo (salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (evento 155, sentença 419 - autos de origem).
Inconformada, sustentou, em suma, que: a) em relação ao contrato n. 25920000: a.1) o contador judicial "utiliza o VPA apurado um mês antes da efetiva assinatura, critério que não atende a decisão liquidanda"; a.2) nos cálculos do quantum debeatur, deve ser utilizada a cotação das ações na Bolsa de Valores sob o código "TELB3" (ON) e "TELB4" (PN); a.3) "a contadoria utiliza parcelas de dividendos de forma completamente equivocada, pois utiliza valores relativos às empresas Telesc/Brasil Telecom"; b) em relação ao contrato n. 58947400: b.1) "a contadoria considera como base para apuração dos dividendos a quantidade de ações devidas sem a amortização das ações já capitalizas (emitidas), devendo o cálculo considerar tão somente a diferença acionária"; c) em relação a ambos os contratos: c.1) "na conta apresentada pela contadoria, a mesma efetua correção monetária das ações desde a data da assinatura, consequentemente, não considerando a cotação das ações na data do trânsito em julgado"; c.2) "o cálculo dos dividendos deve ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar as ações"; c.3) afigura-se indevida a inclusão das parcelas referentes à reserva especial de ágio; d) o crédito oriundo da presente execução deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial da companhia Oi S/A, ocorrido em 20-6-2016; e) "o cálculo apresentado desconsidera a compensação da verba honorária determinada na decisão liquidanda, procedimento incorreto e que majora a execução". Ao final, pungou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 185, apelação 449 - autos de origem).
Com as contrarrazões (evento 200, petição 465 - autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte.
Na sequência, a eminente Desembargadora Denise Volpato, determinou a redistribuição do presente feito a este relator, em razão do reconhecimento da prevenção pelo anterior julgamento do recurso de apelação cível n. 0018889-91.2007.8.24.0008 (evento 7).
Após, vieram-me conclusos os autos

VOTO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0018889-91.2007.8.24.0008/04, na qual a magistrada de origem homologou os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (evento 155, sentença 419 - autos de origem).
Feito o registro, passo à análise do inconformismo.
1. Das insurgências em relação ao contrato n. 25920000
1.1. Do Valor Patrimonial da Ação - VPA
Pondera a recorrente que o cálculo referente ao contrato n. 25920000 apresenta equívoco, tendo em vista que o expert "considera o Valor Patrimonial da Ação no valor de Cz$ 17,208, VPA esse referente à março/1988, ou seja, utiliza o VPA apurado um mês antes da efetiva assinatura, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na...

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