Acórdão Nº 5000103-73.2011.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo5000103-73.2011.8.24.0039
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000103-73.2011.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Oi S/A em face do acórdão proferido nos autos do presente reclamo, acostado no evento 13, lavrado de julgamento que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, e conheceu parcialmente da apelação da ré para dar-lhe provimento em parte, a fim de "cassar a decisão combatida, para que outro demonstrativo de cálculo seja elaborado segundo os parâmetros do presente acórdão", e, dentre outras medidas, afastar a multa arbitrada em desfavor da parte executada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença.

Em apertada síntese, a embargante asseverou que a decisão colegiada padece de equívocos. Nesse passo, sustentou haver omissão e contradição no acórdão, na medida em que inviável a consideração na apuração da quantia devida a reserva especial de ágio. Ao final, pediu o acolhimento dos aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria (evento 19).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

Com efeito, o exame dos autos revela que o julgado combatido bem fundamentou os motivos pelos quais considerou correta a inclusão na conta da reserva especial de ágio. Veja-se:

(...) Assevera Oi S/A, ainda, haver equívoco, no cálculo para apuração do quantum debeatur, sob o argumento de que restou nele contemplada a verba denominada como "reserva especial de ágio".

Sabe-se, a propósito, que a referida verba se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta.

É o que se extrai da Instrução Normativa CVM n. 319/99 - disciplinadora de questões referentes às operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta -, que em seus arts. 6º e 7º, assim, dispõe:

Art. 6º. O montante do ágio ou do deságio, conforme o caso, resultante da aquisição do controle da companhia aberta que vier a incorporar sua controladora será contabilizado, na incorporadora, da seguinte forma:I. nas contas representativas dos bens que lhes deram origem - quando o fundamento econômico tiver sido a diferença entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contábil (Instrução CVM nº 247/96, art. 14, § 1º);II. em conta específica do ativo imobilizado (ágio) quando o fundamento econômico tiver sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público (Instrução CVM nº 247/96, art. 14, § 2º, alínea b); eIII. em conta específica do ativo diferido (ágio) ou em conta específica de resultado de...

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