Acórdão Nº 5000103-73.2011.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5000103-73.2011.8.24.0039
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000103-73.2011.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: MARCO ANTONIO MATOS DE ALMEIDA (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Oi S/A (Em Recuperação Judicial) e por Marco Antonio Matos de Almeida contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, exarada pelo MM. Juiz Leandro Passig Mendes, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia aforada pelo último recorrente, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o ato judicial que acolheu, em parte, a impugnação, de modo a declarar como devido o montante atribuído pelo juízo, e julgou extinto o procedimento executório por se encontrar a ré em recuperação judicial, bem assim condenou a concessionária embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (evento 136 e 142 dos Autos n. 5000103-73.2011.8.24.0039).

A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Preliminarmente, sustentou ser nulo o ato judicial combatido, por falta de fundamentação. Aduziu, ainda, a inexigibilidade do título, na medida em que "o STJ sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 371 para os contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária". Insurgiu-se, no mérito, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocados, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: dividendos, juros sobre o capital próprio e reserva especial de ágio. Pugnou, outrossim, pelo afastamento da penalidade aplicada pela oposição dos aclaratórios. Asseverou, ainda, a impossibilidade de emissão de certidão para habilitação do crédito perante o juízo recuperacional enquanto não certificada a imutabilidade da decisão recorrida. Ao final, pediu o provimento do recurso (evento 151).

Por sua vez, a parte exequente defendeu a reforma da decisão objurgada. Sustentou, para tanto, a necessidade de considerar, a título de conversão acionária, a maior cotação em bolsa entre a data da integralização e o dia trânsito em julgado do decreto condenatório. Pediu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária da fase de cumprimento de sentença. Por fim, pediu o acolhimento do reclamo (evento 153).

Com as contrarrazões da ré (evento 160), ascenderam os autos a esta Corte.

Após, a parte recorrente juntou aos autos petição, requerendo a liberação dos valores depositados judicialmente, em seu favor, por conta da orientação advinda da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte (evento 7 dos presentes autos).

VOTO

Da nulidade da sentença.

Sustentou a companhia de telefonia recorrente ser nulo o ato judicial guerreado, por falta de fundamentação.

Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, o magistrado explicitou proficientemente os motivos pelos quais procedeu a apuração do quantum devido.

Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida.

Da inexigibilidade do título executivo judicial.

Defende Oi S/A, preliminarmente, não ser possível exigir o cumprimento do referido título executivo, na medida em que "o STJ sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 371 para os contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária.

Entretanto, tendo a sentença de conhecimento, a qual reconheceu o direito do autor a complementação acionária nos moldes da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado, mostra-se inviável, agora, o exame da temática, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada.

A propósito, convém ressaltar que o art. 509, § 4º do atual Código de Processo Civil, proíbe a modificação, na fase de cumprimento de sentença, da decisão transitada em julgado, senão vejamos: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".

Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:

(...) A decisão de liquidação é um simples complemento da sentença de condenação. O procedimento preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidanda, que há de permanecer intacta. Sua função é apenas a de gerar uma decisão declaratória do quantum debeatur que, na espécie, já se contém na sentença genérica, e que é proferida em complementação desta. Por isso, o Código é taxativo ao dispor que "é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 475-G).Não se deve nunca perder de vista o conceito que o Código faz da sentença, considerando-a solenemente como portadora da "força de lei nos limites da lide e das questões decididas" (art. 468) e tornando-a imutável e indiscutível após o transito em julgado (art. 467). (...) (Processo de execução, 27ª ed., São Paulo: Leud, 2012, p. 653).

E continua:

(...) Sem reabrir discussão sobre o conteúdo da sentença, fatos posteriores à condenação podem afetar o direito do credor, impedindo-lhe a execução, ou modificando-lhe os termos de exigibilidade. Nessa categoria de eventos impeditivos, modificativos ou extintivos, o art. 475-L, inc. VI elenca o pagamento, a novação, a compensação, a transação ou prescrição, desde que ocorridos posteriormente à sentença. Se anteriores à formação do título executivo, estará preclusão a possibilidade de invocá-los por incompatibilidade com a sentença que os exclui, definitivamente, segundo o princípio do art. 474 (...) (op. cit.).

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT A PARTIR DE 22.6.1994 (VIGÊNCIA DAS PORTARIAS NS. 375, DE 22.6.1994 E 610, 19.08.1994). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E DETERMINOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS, DIVIDENDOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E CÁLCULO DOS RENDIMENTOS QUE FORAM APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. TOTALIDADE DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL A SER INDENIZADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EM QUE A CAPITALIZAÇÃO OCORREU SOMENTE APÓS A DATA DA CISÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. CONTA QUE OBSERVOU O VALOR PATRIMONIAL VIGENTE NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO COMO DETERMINADO...

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