Acórdão Nº 5000104-29.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo5000104-29.2021.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5000104-29.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: BRAULIO KLABUNDE AGRAVADO: CLAUDIA REINERT AGRAVADO: MATIAS JOAO REINERT


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bráulio Klabunde contra interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5004233-36.2020.8.24.0025, aforada por Matias João Reinert e Cláudia Reinert, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 3 na origem):
Trata-se de pedido de tutela liminar, por meio do qual pretende a parte requerente a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, a qual estaria sendo esbulhada pelo réu.
Por se tratar de "posse velha", iniciada em 09/03/2019, será observado o procedimento comum (Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. - do CPC).
De acordo com o Código Instrumental, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante disso, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do demandante. Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Devem estar presentes: (i) a verossimilhança fática - há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e (ii) a plausibilidade jurídica - verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Além disso, como visto, deve se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de um requisito negativo. Essa irreversibilidade é basicamente uma irreversibilidade fática, que seria incompatível com um juízo de cognição sumária.
A respeito, Humberto Theodoro Jr. leciona que:
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.(...)Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que "a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, versão digital).
No caso concreto, em um juízo preliminar, vislumbra-se a verossimilhança fática das alegações da parte autora, além da plausibilidade jurídica das alegações invocadas na petição inicial.
A verossimilhança fática está demonstrada, pois o documentos aportados demonstram, ao menos em aparência, que a parte autora figura como legítima proprietária e possuidora da área mencionada na exordial (Evento 1, END3).
Outrossim, há fotografias que ilustram o esbulho praticado, consoante se denota das imagens arregimentadas no evento 1, documentos 17/19, que retratam a cerca impedindo o acesso ao imóvel.
Ademais, o esbulho em comento pela parte ré já foi objeto de notificação extrajudicial, para fins de desocupação voluntária (evento 1, documento 6).
A plausibilidade jurídica também se encontra presente, pois, uma vez sinalizado o domínio, nesta fase de cognição sumária, ostenta então a parte autora o direito à reintegração na posse, um dos atributos da propriedade, constante do artigo 1.228 do CC/02.
O perigo de dano reside no fato de que a lesão ao direito à posse se perpetue no tempo de forma indefinida, sem nenhuma justificativa aparente - ao menos pelo que se conclui neste momento de cognição sumária do feito.
Não há, por fim, perigo de irreversibilidade da medida. Isso porque, caso a parte ré tenha o direito à posse, a mesma poderá lhe ser restituída,...

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