Acórdão Nº 5000104-33.2019.8.24.0086 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo5000104-33.2019.8.24.0086
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000104-33.2019.8.24.0086/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: ELAINE DE OLIVEIRA CAMPOS RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO: LUIS RICARDO MERTEN (OAB SC043317) APELADO: Secretário de Educação - MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA - Otacílio Costa (IMPETRADO) ADVOGADO: HEITOR JOSE FRUTUOSO JUNIOR (OAB SC013974) APELADO: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Elaine de Oliveira Campos Rodrigues da Silva contra sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Educação do Município de Otacílio Costa.
O decisum objurgado denegou a segurança, no qual a autora busca a redução da jornada de trabalho para 20h (vinte horas) semanais, com a manutenção dos vencimentos.
Em sua insurgência, a apelante relata ser curadora do seu irmão e de sua cunhada, os quais são portadores de deficiência, motivo pelo qual solicitou a redução de sua carga horária o que foi indeferido pelo Município. Destaca que, a teor do art. 2° da Lei n. 13.146/2015, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Defende que o direito líquido e certo é evidente em razão da necessidade de apoio ao casal deficiente, conforme comprova os pareces psicológicos. Assevera não ser permitido que lei de hierarquia inferior (municipal) restrinja direitos de lei de hierarquia superior (federal), sob pena de afronta ao princípio constitucional da hierarquia das leis. Alega que a restrição de direitos dos deficientes adultos contida no art. 71-B da LCM n. 45/15 deve ser reconhecida incidentalmente inconstitucional. Ressalta que a lei complementar não poderia reduzir o direito de apoio de acompanhante para apenas aos deficientes infanto-juvenis sob pena de violação da hierarquia das leis e a igualdade perante a lei. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do art. 71-B da LC 45/15, reduzindo a jornada de trabalho para vinte horas semanais, com a manutenção dos seus vencimentos.
Ausentes as contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. Narcísio G. Rodrigues manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de apelação cível em mandado de segurança impetrado em face de decisão administrativa da Secretária Municipal de Otacílio Costa, a qual indeferiu o pedido de redução da jornada de trabalho da servidora apelante por ausência de preenchimento dos requisitos constantes no art. 71-B da Lei Complementar Municipal n° 45/2003.
Pois bem.
Sem delongas, não assiste razão à recorrente.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
No caso em tela, a impetrante ocupa o cargo de professora e objetiva a redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, sob o argumento de que possui direito líquido e certo ao pedido por ser curadora de duas pessoas com deficiência, as quais possuem "impedimentos de longo prazo, tanto de natureza física, mental e intelectual, o que certamente obstrui a participação plena e efetiva de ambos na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Nesse aspecto, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Otacílio Costa (LCM n° 45/2003) estabelece nos arts....

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