Acórdão Nº 5000105-34.2023.8.24.0003 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-02-2024
Número do processo | 5000105-34.2023.8.24.0003 |
Data | 27 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000105-34.2023.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: JOVERCI DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação declaratória (inexistência de relação jurídica) c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por JOVERCI DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte demandante, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário acerca de empréstimo que não foi solicitado ou contratado na forma que consta do extrato, além de que representa prática abusiva em razão da falta de informação ao consumidor e porque implica vantagem excessiva.
Fundada em tais motivos, pugnou pela declaração de inexistência do empréstimo consignado e a condenação da instituição demandada a restituir os valores descontados ilegalmente do seu benefício previdenciário. Ainda, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Valorou a causa, postulou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição de cópia do contrato objeto da lide e outros documentos relacionados. Carreou documentação e procuração.
Devidamente citada (ev. 7), a parte demandada apresentou contestação ao ev. 8, por intermédio da qual o demandado, inicialmente, impugou a justiça gratuita deferida e arguiu ausência de pretenção resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e impossibilidade de repetição de indébito. Ainda, aduziu não haver danos morais passíveis de indenização. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais. Juntou documentos.
Houve réplica (ev. 12), momento em que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Foi realizada perícia (ev. 35) e o laudo pericial foi juntado aos autos, tendo sido oportunizada a manifestação das partes (ev. 40/41).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi julgou improcedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 45, E-Proc 1G):
Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOVERCI DE OLIVEIRA em...
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