Acórdão Nº 5000105-66.2021.8.24.0015 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo5000105-66.2021.8.24.0015
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000105-66.2021.8.24.0015/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DAIANE NOGUEIRA PEREZ PARRA (RÉU) ADVOGADO: ALISSON DE CAMARGO (OAB SC046309) APELANTE: NICOLE APARECIDA DE SOUZA PINTO (RÉU) ADVOGADO: ALISSON DE CAMARGO (OAB SC046309) APELANTE: LEANDRO SANTOS DOS PASSOS (RÉU) ADVOGADO: FRANCELYNE PENTEADO DO PRADO (OAB SC045898) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: DOUGLAS MARTINS VICENTE DE LIMA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCELO ADRIANO MUNHOZ (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Daiane Nogueira Perez Parra e Leandro Santos dos Passos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o 40, inc. VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e Nicole Aparecida de Souza Pinto, dando-a como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o 40, inc. VI, todos da Lei n. 11.343/06, e 16, §1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

[...] FATO 1 - Do crime de tráfico de drogas

No dia 29 de dezembro de 2020, por volta das 20h19min, na residência situada na Rua Antonio Santoro, n. 190, Industrial I, nesta cidade e comarca de Canoinhas/SC, os denunciados DAIANE NOGUEIRA PEREZ PARRA, LEANDRO SANTOS DOS PASSOS e NICOLE APARECIDA DE SOUZA PINTO, em conluio com um masculino ainda não identificado, todos de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, na companhia do adolescente D. M. V. de L., guardaram e trouxeram consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com a legislação nacional, 211,9 (duzentos e onze gramas e nove decigramas) da substância usualmente conhecida como cocaína.

Sobre a dinâmica criminosa, destaca-se que após o recebimento de diversas denúncias anônimas acerca do comércio espúrio, durante monitoramento realizado pelo Policial Militar Mário Teska Júnior nas proximidades da residência locada pelas denunciadas DAIANE NOGUEIRA PEREZ PARRA e NICOLE APARECIDA DE SOUZA PINTO, onde estavam também o denunciado LEANDRO SANTOS DOS PASSOS, um masculino ainda não identificado e o adolescente D. M. V. de L., constatou-se intenso fluxo de usuários.

Na sequência, chegou no local o motorista Marcelo Adriano Munhoz conduzindo um veículo Spin de cor preta, no qual adentraram as denunciadas DAIANE NOGUEIRA PEREZ PARRA e NICOLE APARECIDA DE SOUZA PINTO, que foram seguidas pela guarnição da Polícia Militar.

Com o apoio de mais guarnições, os Policiais Militares realizaram a abordagem das denunciadas DAIANE NOGUEIRA PEREZ PARRA e NICOLE APARECIDA DE SOUZA PINTO, localizando na bolsa de propriedade de Nicole o valor em espécie de R$ 1.125,65 (um mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), bem como uma munição intacta de calibre .38, após o que as guarnições retornaram à residência daquelas.

Em frente à residência, estavam o denunciado LEANDRO SANTOS DOS PASSOS, um masculino não identificado e o adolescente D. M. V. de L., que se evadiram ao notarem a presença da Polícia Militar, tendo o denunciado Leandro dispersado, durante a fuga, 77 (setenta e sete) porções individuais da droga, totalizando 15,2g (quinze gramas e dois decigramas).

Ainda durante a fuga, antes de se embrenharem em um matagal próximo, os masculinos dispersaram mais 24,3g (vinte e quatro vírgula três gramas) do entorpecente.

Já no interior da residência, no quarto onde haviam pertences e fotos da denunciada NICOLE APARECIDA DE SOUZA PINTO, além de cartas endereçadas a ela, no meio das roupas foi encontrada uma porção da droga e embaixo do colchão foi encontrada outra porção do entorpecente, as quais pesavam aproximadamente 25,2g (vinte e cinco gramas e dois decigramas) e 19,3g (dezenove gramas e três decigramas).

Ainda, em outro quarto da residência, onde havia roupas femininas aparentemente pertencentes à denunciada DAIANE NOGUEIRA PEREZ PARRA, foram encontrados no forro do cômodo, dentro de uma sacola, 1 (uma) balança de precisão e duas porções do entorpecente, pesando aproximadamente 39,3g (trinta e nove vírgula três gramas) e 88,5g (oitenta e oito vírgula cinco gramas).

Destaca-se que além de 1 (uma) balança de precisão, na residência foram apreendidos 1 (um) rolo de papel alumínio e o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em notas de pequeno valor, o que demonstra a prática do comércio espúrio pelos denunciados.

Por fim, anota-se que as substâncias entorpecentes apreendidas estão relacionadas, a teor da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, entre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido.

FATO 2 - Da associação para o tráfico

Em datas, locais e horários a serem precisados no decorrer da instrução, mas certamente até a dia 29 de dezembro de 2020, nesta comarca de Canoinhas, os denunciados DAIANE NOGUEIRA PEREZ PARRA, LEANDRO SANTOS DOS PASSOS e NICOLE APARECIDA DE SOUZA PINTO, em conluio com um masculino ainda não identificado e envolvendo o adolescente D. M. V. de L., de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, em união de esforços e designos, associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas.

Para tanto, as denunciadas DAIANE NOGUEIRA PEREZ PARRA e NICOLE APARECIDA DE SOUZA PINTO locaram a residência situada na rua Antonio Santoro, 160, Industrial I, Canoinhas/SC para que todos utilizassem do imóvel para armazenar as drogas e para que realizassem a venda das substâncias aos usuários locais.

FATO 3 - Do porte de arma de uso restrito

No dia 29 de dezembro de 2020, por volta das 20h19min, na residência situada na Rua Antonio Santoro, n. 190, Industrial I, nesta cidade e comarca de Canoinhas/SC, a denunciada NICOLE APARECIDA DE SOUZA PINTO, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, possuiu e manteve sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver de marca Taurus com numeração raspada, de calibre .38, carregado com 6 (seis) munições intactas de calibre .38, bem como possuiu e manteve sob sua guarda 1 (uma) munição intacta de calibre .38 sobressalente. A arma apreendida em poder da denunciada é equiparada a armamento de uso restrito, conforme artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. [...] (evento 1).

Sentença: o Juiz de Direito Eduardo Veiga Vidal julgou PROCEDENTE a denúncia, nos seguintes termos:

[...] Em razão do exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória, pelo que:

Condeno a ré Daiane Nogueira Perez Parra às penas de 10 anos e 9 meses de reclusão e 1675 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal;

Condeno o réu Leandro Santos dos Passos às penas de 13 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão e 2193 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e, por fim,

Condeno a ré Nicole Aparecida de Souza Pinto às penas de 15 anos e 6 meses de reclusão e 1811 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal;

Todas as penas privativas de liberdade serão cumpridas em regime inicial fechado.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), pro rata.

Nego a ambos os réus o direito de recorrer desta sentença em liberdade, porquanto responderam ao processo preventivamente segregados e nessa condição devem permanecer, em razão da manutenção dos fundamentos expostos na decisão por meio da qual a prisão preventiva foi determinada (CPP, artigos 312 e 313) [...] (evento 140).

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 144).

Recurso de apelação de Daiane Nogueira Perez Parra e Nicole Aparecida de Souza Pinto: a defesa das apelantes arguiu, em preliminar, a nulidade da prova colhida, porque decorrentes de violação de domicílio, sem situação de flagrante.

No mérito, pugnou pela absolvição das recorrentes, diante de alegada fragilidade do acervo probatório para a condenação de Nicole pelo crime previsto no Estatudo do Desarmamento e na condenação de ambas quanto ao crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.

Ademais, asseverou que ambas fazem jus à causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e que Nicole incidiu em erro de tipo quanto ao crime de porte de arma de uso restrito, pois desconhecida que a arma era de uso restrito das forças armadas.

Aferiu, ainda, que as penas aplicadas são desproporcionais, notadamente porque o quantum do aumento da pena-base deve incidir sobre a pena mínima, e não entre o hiato da pena mínima e máxima.

Ao final, pediu para que recorram em liberdade, uma vez que Nicole encontra-se grávida e Daiane é responsável pelos cuidados de filhos de tenra idade (evento 171).

Recurso de apelação de Leandro Santos dos Passos: a defesa pleiteou, em síntese, que não há elementos de prova para a sua condenação, pugnando pela absolvição.

Requereu, por fim, o direito de recorrer em liberdade, ou que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, e que sejam fixados honorários em favor de sua defensora dativa pela interposição do recurso (evento 189).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento dos recursos e a manutenção da sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 195).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler opinou a) pelo conhecimento parcial do apelo interposto por Daiane Nogueira Perez Parra e Nicole...

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