Acórdão Nº 5000105-71.2021.8.24.0078 do Quinta Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo5000105-71.2021.8.24.0078
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000105-71.2021.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: JOAO MARCOS DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: VICTOR MADALENA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga ofereceu denúncia em face de João Marcos dos Santos e Victor Madalena, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (fato 2), e 311 (fato 1), caput, ambos do Código Penal e em concurso material (artigo 69 do mesmo diploma legal), pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 01, evento n. 01):

"Fato 1 - Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor perpetrado por João Marcos dos Santos e Victor Madalena

No dia 7 de janeiro de 2021, em horário anterior às 16 horas e 50 minutos, em local que será elucidado ao longo da instrução criminal, mas certamente no Município de Cocal do Sul/SC, JOÃO MARCOS DOS SANTOS e VICTOR MADALENA adulteraram sinal identificador da motocicleta Honda/CB 300R, de placa MGT-4055.

Segundo consta dos autos, na aludida oportunidade, os denunciados, com a intenção de praticarem um roubo, utilizando fita isolante, modificaram a placa do veículo supracitado para a sequência alfanumérica MGT-40661.

A constatação do crime somente ocorreu após as 16 horas e 50 minutos, na residência de Daniel da Rold Marques, situada na Estrada Geral do Bairro Linha Braço Cocal, na Cidade de Cocal do Sul/SC, quando os policiais militares Devair Serafim Borges e Denyson Anderson Assis Lira efetuaram a prisão em flagrante de João Marcos e Victor pela perpetração do assalto, encontrando embaixo de um colchão, no quarto onde eles estavam escondidos, a placa adulterada, a qual havia sido extraída propositalmente da motocicleta.

Fato 2 - Do delito de roubo duplamente majorado perpetrado por João Marcos dos Santos e Victor Madalena

No dia 7 de janeiro de 2021, por volta das 16 horas e 50 minutos, no "Supermercado Althoff", situado na Avenida Polidoro Santiago, Centro, Município de Cocal do Sul/SC, JOÃO MARCOS DOS SANTOS e VICTOR MADALENA, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, essa consub

stanciada no uso de uma arma de fogo2, subtraíram a quantia aproximada de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais)3 pertencente ao aludido estabelecimento comercial.

Na referida ocasião, os denunciados dirigiram-se até o supermercado com a motocicleta Honda/CB 300R, placa MGT-4055, a qual havia sido adulterada com fita isolante. Ao chegarem no local, Victor adentrou no estabelecimento e João Marcos aguardou-o no veículo, para facilitar a fuga. Ato contínuo, Victor mostrou o revólver da marca Taurus às funcionárias Gabrielle Aparecida Engel Bezerra e Raquel de Fatima Marafigo, ordenando que entregassem dinheiro a ele, o que foi feito por elas. Na sequência, saiu do lugar e embarcou na motocicleta em que se encontrava seu assecla, evadindo-se na posse do valor supracitado.

Minutos depois, os policiais militares Devair Serafim Borges e Denyson Anderson Assis Lira, que haviam sido acionados para atenderem a ocorrência, seguiram na mesma direção pela qual os denunciados fugiram, logrando encontrar marcas dos pneus do automóvel utilizado por eles, as quais os levaram até a casa de Daniel da Rold Marques, situada na Estrada Geral do Bairro Linha Braço Cocal, na Cidade de Cocal do Sul/SC.

Na aludida residência, especificamente em um quarto, os milicianos encontraram João Marcos e Victor, efetuando suas prisões. Também localizaram o dinheiro subtraído e bens utilizados na execução da infração penal, como a motocicleta e a arma de fogo, além das vestimentas usadas por eles4 ."

A denúncia foi recebida 19 de janeiro de 2021 (evento n. 05, da ação penal), os acusados foram devidamente citados (eventos n. 20, da ação penal) e apresentaram resposta à acusação (eventos n. 32 e 37, da ação penal).

Recebidas as respostas à acusação e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data e hora para audiência de instrução e julgamento (evento n. 41, da ação penal).

Durante a instrução foi realizada a oitiva das vítimas (Gabrielle Aparecida Engel Bezerra e Raquel de Fatima Marafigo) e das testemunhas de acusação e de defesa (Aline Gonçalves de Souza, Devair Serafim Borges, Denyson Anderson Assis Lira, Helvis Comin, Káren Regina Lourenço Warmeling Nascimento, Marcos Roberto Nascimento e Maria Gorete Zapelini Jeremias); após foram realizados os interrogatórios dos acusados (termo de audiência e mídias registradas nos eventos n. 109 e 115, da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentada as alegações finais (eventos n. 155, 156 e 158, da ação penal), sobreveio sentença (evento n. 160, da ação penal) com o seguinte dispositivo:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público e, em consequência:

[a] CONDENO o acusado João Marcos dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 31 dias-multa, estes fixados individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 311, caput, ambos do Código Penal e em concurso material (artigo 69 do Código Penal).

[b] CONDENO o acusado Victor Madalena ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 31 dias-multa, estes fixados individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 311, caput, ambos do Código Penal e em concurso material (artigo 69 do Código Penal)." (grifos originais).

Não resignado, o réu João Marcos dos Santos interpôs recurso de apelação (evento n. 182), postulando, em suas razões (evento n. 189), a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o argumento de que as provas angariadas no curso da persecução penal são insuficientes para comprovar a prática delitiva. Quanto ao delito de roubo, almeja o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa ou, de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal. Ainda, na dosimetria do delito de roubo, requer a aplicação de apenas uma das frações referentes às causas de aumento, na forma do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, com a utilização do método isolado de cálculo.

Por sua vez, o réu Victor Madalena interpôs recurso de apelação (evento n. 181), também pugna em suas razões (evento n. 199) pela absolvição do crime tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal, sob o argumento de que as provas angariadas no curso da persecução penal são insuficientes para comprovar a prática delitiva. Ainda, na dosimetria do delito de roubo, requer a aplicação de apenas uma das frações referentes às causas de aumento, na forma do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, com a utilização do método isolado de cálculo.

Foram apresentadas as contrarrazões (eventos n. 204 e 205, da ação penal), e os autos ascenderam a este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos. (evento n. 27, destes autos).

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.

Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos por João Marcos dos Santos e Victor Madalena, eis que inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou procedente a denúncia para condená-los ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 31 dias-multa, estes fixados individualmente em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 311, caput, ambos do Código Penal e em concurso material (artigo 69 do Código Penal).

Considerando que os méritos dos apelos discutem as mesmas questões, ressalvados os levantamentos pontuais de cada um, a análise dos recursos será feita em conjunto.

1. Num primeiro momento, os apelantes João e Victor almejam a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor porque entendem que durante toda a instrução processual nenhum indício ou prova restou angariado para demostrar a autoria do delito, restando tão somente a presunção pelo motivo de ter sido apreendido a motocicleta em suas posses.

Contudo, razão não lhes assiste.

De início, registra-se que a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 21, evento n. 01, autos do inquérito), pelas fotografias anexadas ao boletim de ocorrência n. 105.2021.22 (fls. 16/20, evento n. 38, idem), e laudo pericial n. 2021.19.000184.21.001-44 (doc. 03, evento n. 112), o qual atesta a alteração na placa da motocicleta: "A placa de identificação encontrava-se adulterada através do uso de fita isolante de cor preta, modificando os caracteres da placa original "MGT4055" para "MGT4066"".

Quanto a autoria, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "é típica a conduta quando o agente, por meios diversos - modificação, substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal, violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico" (HC 344.116/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 31/3/2016).

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