Acórdão Nº 5000105-72.2003.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021
Número do processo | 5000105-72.2003.8.24.0023 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000105-72.2003.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CRISPIM CORREIA (EXEQUENTE) APELADO: MASSA FALIDA DE FLORISA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença n. 5000105-72.2003.8.24.0023 deflagrado por Antônio Crispim Correia em desfavor de Massa Falida de Florisa Administradora de Consórcios S/C Ltda., objetivando a cobrança do valor de R$ 51.999,92 (cinquenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), atualizado até novembro de 2003, amparado em contrato de participação de grupo de consórcio.
Intimada, a executada informou a indisponibilidade do veículo penhorado nos autos, diante do pedido de autofalência, razão porque deveria ser revogada a ordem de prisão do depositário fiel, então representante legal da empresa (evento 120, doc. 102/104).
Revogada a ordem de prisão, foi determinada a suspensão do feito, em 29-9-2010, diante da decretação da quebra da empresa executada em abril/2009 (evento 120, doc. 139/142).
Em 28-7-2020, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, bem como para dizer sobre eventual implemento da prescrição intercorrente (evento 192), quedando-se inerte (evento 194).
Em nova intimação, em 5-10-2020 (evento 199), a parte exequente nada disse (evento 157).
Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos (evento 209):
Trata-se de execução em que, desde a data da decisão do arquivamento administrativo até a presente data, transcorreu prazo superior a cinco anos, sendo que a parte ativa, mesmo após intimada, não trouxe argumentos capazes de ilidir o reconhecimento da consumação do prazo quinquenal.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
A consumação do prazo de prescrição intercorrente enseja a extinção da ação de execução, conforme art. 924, V, do CPC. Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa conforme art. 85 do CPC.
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não houve o decurso do prazo prescricional, haja vista que a demanda estava suspensa em decorrência da decretação da falência da executada. De outro tanto, argumentou que deve ser reconhecida a falta de interesse superveniente em decorrência da habilitação do crédito no processo falimentar. Pugnou pela condenação da executada ao pagamento dos ônus da sucumbência. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 156, doc. 173/182).
Em contrarrazões (evento 226), a parte apelada requereu o reconhecimento da falta de interesse de agir "considerando que os créditos já se encontram dentre os declarados no processo falimentar, não havendo resultado útil o manejo da executiva" (p. 4).
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
Remetido os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio parecer da lavra do Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, conferindo caráter meramente formal à intervenção.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no cumprimento de sentença de ação de cobrança, fundada em contrato de consórcio, julgou extinto o feito pela prescrição intercorrente.
Porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta a parte exequente que não se implementou a prescrição intercorrente, haja vista que a demanda se encontra suspensa pela decretação da falência da parte executada. Disse, ainda, que "quando muito, poderia o MM. Juiz "a quo" decretar a extinção do feito devido a perda de objeto [...] estando o crédito objeto da presente executiva habilitado, na conformidade cópia requerimento de habilitação de crédito e Consulta Processual" (p. 8).
Pois bem.
A prescrição intercorrente se verifica quando a inércia do feito por desídia do credor, perdura por prazo superior ao exigido para o exercício do direito.
Sobre o instituto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. n. 1.604.412/SC, submetido ao rito previsto no art. 947 do CPC/15 (Incidente de Assunção de Competência), firmou as seguintes teses, com aplicação imediata:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CRISPIM CORREIA (EXEQUENTE) APELADO: MASSA FALIDA DE FLORISA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença n. 5000105-72.2003.8.24.0023 deflagrado por Antônio Crispim Correia em desfavor de Massa Falida de Florisa Administradora de Consórcios S/C Ltda., objetivando a cobrança do valor de R$ 51.999,92 (cinquenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), atualizado até novembro de 2003, amparado em contrato de participação de grupo de consórcio.
Intimada, a executada informou a indisponibilidade do veículo penhorado nos autos, diante do pedido de autofalência, razão porque deveria ser revogada a ordem de prisão do depositário fiel, então representante legal da empresa (evento 120, doc. 102/104).
Revogada a ordem de prisão, foi determinada a suspensão do feito, em 29-9-2010, diante da decretação da quebra da empresa executada em abril/2009 (evento 120, doc. 139/142).
Em 28-7-2020, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, bem como para dizer sobre eventual implemento da prescrição intercorrente (evento 192), quedando-se inerte (evento 194).
Em nova intimação, em 5-10-2020 (evento 199), a parte exequente nada disse (evento 157).
Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos (evento 209):
Trata-se de execução em que, desde a data da decisão do arquivamento administrativo até a presente data, transcorreu prazo superior a cinco anos, sendo que a parte ativa, mesmo após intimada, não trouxe argumentos capazes de ilidir o reconhecimento da consumação do prazo quinquenal.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
A consumação do prazo de prescrição intercorrente enseja a extinção da ação de execução, conforme art. 924, V, do CPC. Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa conforme art. 85 do CPC.
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não houve o decurso do prazo prescricional, haja vista que a demanda estava suspensa em decorrência da decretação da falência da executada. De outro tanto, argumentou que deve ser reconhecida a falta de interesse superveniente em decorrência da habilitação do crédito no processo falimentar. Pugnou pela condenação da executada ao pagamento dos ônus da sucumbência. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 156, doc. 173/182).
Em contrarrazões (evento 226), a parte apelada requereu o reconhecimento da falta de interesse de agir "considerando que os créditos já se encontram dentre os declarados no processo falimentar, não havendo resultado útil o manejo da executiva" (p. 4).
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
Remetido os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio parecer da lavra do Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, conferindo caráter meramente formal à intervenção.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no cumprimento de sentença de ação de cobrança, fundada em contrato de consórcio, julgou extinto o feito pela prescrição intercorrente.
Porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta a parte exequente que não se implementou a prescrição intercorrente, haja vista que a demanda se encontra suspensa pela decretação da falência da parte executada. Disse, ainda, que "quando muito, poderia o MM. Juiz "a quo" decretar a extinção do feito devido a perda de objeto [...] estando o crédito objeto da presente executiva habilitado, na conformidade cópia requerimento de habilitação de crédito e Consulta Processual" (p. 8).
Pois bem.
A prescrição intercorrente se verifica quando a inércia do feito por desídia do credor, perdura por prazo superior ao exigido para o exercício do direito.
Sobre o instituto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. n. 1.604.412/SC, submetido ao rito previsto no art. 947 do CPC/15 (Incidente de Assunção de Competência), firmou as seguintes teses, com aplicação imediata:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO