Acórdão Nº 5000105-89.2020.8.24.0051 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5000105-89.2020.8.24.0051
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000105-89.2020.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CLODETE ELISA CHRISTIANETTI FERREIRA DALLA VECCHIA (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO FERREIRA DALLA VECCHIA (OAB SC040666) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB SC042176) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB SC042176) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Clodete Elisa Christianetti Ferreira Dalla Vecchia propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (BRASIL) S/A.

Em síntese, narrou que os réus inscreveram seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida que não contraiu. Nesse cenário, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação dos demandados ao pagamento de uma compensação pecuniária pelo abalo anímico sofrido. Ademais, em sede liminar, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata exclusão de seu nome do cadastro creditício.

Deferida a tutela de urgência (evento 6), o primeiro réu apresentou contestação (evento 19), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, sustentou como defesa a ausência de qualquer conduta ilícita e a inexistência de danos, pugnando pela improcedência dos pedidos.

O segundo réu, citado, também contestou (evento 29), alegando teses de defesa que vão ao encontro daquelas apresentadas pelo primeiro demandado e, ainda, pleiteando a denunciação à lide da empresa JPA Marcenaria Ltda.

Após a réplica (evento 30), sobreveio sentença da lavra da magistrada Mariana Helena Cassol (evento 38), que afastou as prefaciais arguidas e julgou procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da antecipação da tutela do evento 6, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Clodete Elisa Christianetti Ferreira Dalla Vecchia contra Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e, como consequência:

(a) Declaro inexistentes os débitos relativos ao contrato que ensejou às inscrições em cadastro de inadimplentes constante no doc. 3 do evento 1, nos termos da fundamentação;

(b) Condeno os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora no percentual de 1% a.m., a contar da data do evento danoso (31.03.2019 - doc. 3 do ev. 1 - Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil, observado o julgamento antecipado e a natureza da causa.

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram apelação (eventos 44 e 48), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, reiteraram os argumentos de defesa e pugnaram pelo conhecimento e provimento dos apelos, com a consequente reforma integral da sentença, a fim de que seja a regularidade das suas condutas reconhecida e a condenação por danos morais afastada ou, ao menos, que seja minorada a quantia arbitrada, com a adequação do termo inicial dos consectários legais.

A autora também apelou (evento 50), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da sentença, a fim de que seja majorada a quantia arbitrada a título de danos morais.

Com as contrarrazões (evento 58), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Trato de recursos de apelação interpostos por Banco Santander (BRASIL) S/A, Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S/A e Clodete Elisa Christianetti Ferreira Dalla Vecchia contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente os débitos relativos ao contrato que ensejou as inscrições em cadastro de inadimplentes no nome da autora e condenando as instituições financeiras ao pagamento solidário de uma compensação pecuniária no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.

Com relação à parte da insurgência dos requeridos na qual estes postularam pela incidência de correção monetária a contar do arbitramento, os reclamos não merecem ser conhecidos, por absoluta falta de interesse recursal, uma vez que a sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, já assim definiu o termo inicial do referido consectário legal.

No mais, atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise destes.

2. PRELIMINAR

Precipuamente, como prefacial de mérito, sustentam os bancos réus a sua ilegitimidade passiva para a causa.

Sem razão, contudo.

É que, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser exploradas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam deve ser feito com base na narrativa feita pelo autor na inicial quando da propositura da ação.

Com efeito:

A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzidas. (REsp 1508977/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 27/11/2018) (grifei)

Assim, em exame da peça inicial, vislumbro que, da narrativa exordial exposta pela autora, extraem-se fatos oponíveis às instituições financeiras, restando caracterizada a pertinência subjetiva no ponto, de...

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