Acórdão Nº 5000106-74.2021.8.24.0072 do Quinta Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo5000106-74.2021.8.24.0072
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000106-74.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LEONARDO SANTANNA (RÉU) APELANTE: JEAN REIS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Leonardo Santanna e Jean Reis, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4°, I e III, do Código Penal, por duas vezes (patrimônio das vítimas Marisia Saramento de Souza e Ana Paula Bastiani), e nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):

I - Em data e horário que poderão ser apurados durante a instrução processual, mas anteriormente ao dia 12 de janeiro de 2021, os denunciados JEAN REIS e LEONARDO SANTANNA associaram-se com a finalidade específica de cometer crimes contra o patrimônio na região desta comarca de Tijucas-SC.

Nessa conjectura, objetivando concretizar o intento previamente ajustado entre a dupla e o êxito das empreitadas ilícitas, o denunciado JEAN REIS ficou responsável por fornecer o automóvel Fiat Palio placas MLT9G21 a ser utilizado nos crimes e por permanecer na condução do veículo, de forma a garantir o sucesso das ações e subsidiar a rápida fuga dos locais, enquanto LEONARDO SANTANNA ficou responsável por ingressar nos imóveis alvos e subtrair em favor da dupla tudo que de valor conseguisse.

II - E, assim foi que, no dia 12 de janeiro de 2021, por volta das 15h30min, na Rua Avelino Francisco de Antônio, Residencial Milano, Sobrado 02, n. 19, no bairro Cobre, no município de Canelinha-SC, nesta comarca de Tijucas-SC, os denunciados JEAN REIS e LEONARDO SANTANNA, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e agindo com o modus operandi acima descrito, subtraíram em favor da dupla, do interior da residência da vítima Marisia Saramento de Souza: 5 (cinco) óculos de sol avaliados em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), jóias diversas avaliadas em aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além e alguns perfumes e peças de vestuário cujo valor aproximado ainda não restou apurado.

Registra-se, por oportuno, que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa e com emprego de chave falsa, consubstanciado no fato do denunciado LEONARDO SANTANNA utilizar uma chave de fenda para arrombar a janela de um dos quartos da residência da vítima para, assim, obter acesso ao interior do imóvel e consumar o intento criminoso.

III - Na sequência, nas mesmas condições de tempo e espaço acima descritas - dia 12 de janeiro de 2021, na Rua Avelino Francisco de Antônio, Residencial Milano, Sobrado 02, n. 19, no bairro Cobre, no município de Canelinha-SC, nesta comarca de Tijucas-SC - já por volta das 16h00min, os denunciados JEAN REIS e LEONARDO SANTANNA, ainda unidos pelo mesmo vínculo psicológico e agindo com o modus operandi acima descrito, subtraíram em favor da dupla, do interior da residência da vítima Ana Paula Bastiani: 1 (uma) caixa contendo jóias diversas, cujo valor aproximado ainda não restou apurado, e 1 (um) aparelho de rádio avaliado em aproximadamente R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Registra-se que o delito foi igualmente cometido mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa e com emprego de chave falsa, consubstanciado no fato do denunciado LEONARDO SANTANNA utilizar uma chave de fenda para arrombar a janela de um dos quartos da residência da vítima para, assim, obter acesso ao interior do imóvel e consumar o intento criminoso.

IV - Na sequência JEAN REIS e LEONARDO SANTANNA empreenderam fuga na posse mansa e pacífica da res furtiva a bordo do veículo Fiat Palio placas MLT9G21, conduzido pelo primeiro denunciado, que aguardava o comparsa na condução do automóvel, de forma a subsidiar a rápida evasão.

Durante o trajeto de fuga, acreditando que os bens subtraídos possuíam valor irrisório, os denunciados dispensaram a maioria dos objetos num rio que corta o município de Canelinha-SC.

Contudo, logo depois os denunciados foram localizados nesta comarca de Tijucas-SC pela força policial, que constatou que JEAN REIS e LEONARDO SANTANNA ainda estavam na efetiva posse de um óculos de sol subtraído da vítima Marisia Saramento de Souza e de um boné utilizado no momento da ação, circunstâncias que forneceram a certeza de que se tratavam dos efetivos autores das infrações.

V - Por fim, ainda no dia 12 de janeiro de 2021, por volta das 18h30min, na Estrada Geral do Bairro Nova Descoberta, nesta comarca de Tijucas-SC, no momento da abordagem, os denunciados JEAN REIS e LEONARDO SANTANNA desobedeceram a ordem legal emanada dos policiais militares Elves Júnior dos Santos e Maicom Abelardo Silva, consistente na determinação de que desembarcassem do automóvel para serem submetidos a revista, com cada um empreendendo fuga para uma direção diferente.

O policial militar Elves Júnior dos Santos saiu no encalço de JEAN REIS enquanto o policial militar Maicom Abelardo Silva saiu no encalço de LEONARDO SANTANNA e, após serem perseguidos e contidos, os denunciados se opuseram à execução de atos legais pelos referidos policiais - processo de algemação -, agentes públicos com competência para executá-los, mediante emprego de violência e força física contra os policiais militares, consistente em se debaterem na tentativa de impedirem que fossem efetivamente algemados.

A denúncia foi recebida (doc. 13 da ação penal).

Em sede de alegações finais, o Ministério Público, especificamente no que tange aos crimes de furto, requereu o reconhecimento da qualificadora da escalada e, ao final, almejou a condenação dos acusados como incursos nas sanções do art. "155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (por duas vezes)" (doc. 64 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência, cuja parte dispositiva restou assim ementada (doc. 82 da ação penal):

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina, para:

a) ABSOLVER o réu JEAN REIS, qualificado nos autos, da imputação relativa ao delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal, com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal;

b) ABSOLVER o réu LEONARDO SANTANNA, qualificado nos autos, da imputação relativa ao delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal, com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal;

c) CONDENAR o réu JEAN REIS, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, por infração ao art. 154, § 4º, inc. I e IV, por duas vezes em concurso formal, e art. 330, caput, do Código Penal; e

d) CONDENAR o réu LEONARDO SANTANNA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, por infração ao art. 154, § 4º, inc. I e IV, por duas vezes em concurso formal, e art. 330, caput, do Código Penal;

DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, pelos fundamentos acima já expostos.

DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão da ausência de pedido formal do Ministério Público e da inexistência de discussão a respeito no curso do processo.

CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cuja exigibilidade segue suspensa em relação ao réu Leonardo, porque assistido por defensor dativo, donde se presume sua hipossuficiência econômica.

NEGO os réus o direito de recorrerem em liberdade, porquanto, ainda que se presuma sua inocência até o trânsito em julgado da presente sentença condenatória, no caso concreto verifico que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, tendo sido confirmados na presente sentença os pressupostos para segregação cautelar, notadamente, a garantia da ordem pública, haja vista a reincidência dos réus. Além do mais, ambos os acusados são reincidentes, o que demonstra que mesmo com uma condenação não cessaram as atividades criminosas.

FIXO em R$ 1.532,96 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) a remuneração do defensor nomeado ao réu Leonardo (evento 25).

[...]

O réu Jean e o Ministério Público opuseram embargos de declaração (docs. 88-89 da ação penal), os quais foram, respectivamente, rejeitados e acolhidos "para sanar o equívoco constatado na sentença embargada (evento 111), de modo que, dos capítulos 'a' e b' do seu dispositivo, passe a constar o art. 330 do Código Penal, em vez do art. 329 do Código Penal, e, dos capítulos 'c' e 'd', passe a constar o art. 329 do Código Penal, em vez do art. 330 do Código Penal" (doc. 90 da ação penal).

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os acusados Jean e Leonardo, assim como o órgão ministerial, interpuseram recursos de apelação (doc. 84, fls. 1 e 3, e doc. 91, da ação penal).

Leonardo, em suas razões (doc. 98 da ação penal), que se limitam aos crimes contra o patrimônio, almejou absolvição, sustentando: a) insuficiência probatória e que somente a confissão não pode servir para fins de condenação, sendo que "toda a acusação baseou-se principalmente nos depoimentos prestados pelas supostas vítimas e de dois policiais presenciaram os fatos", de modo que foi encontrado com Jean pelos policiais "numa rua distante do local onde teria ocorrido o suposto fato e intimidando e...

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