Acórdão Nº 5000106-74.2021.8.24.0072 do Quinta Câmara Criminal, 24-02-2022
Número do processo | 5000106-74.2021.8.24.0072 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5000106-74.2021.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LEONARDO SANTANNA (RÉU) APELANTE: JEAN REIS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Jean Reis opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Criminal, na sessão de julgamento ocorrida em 27-1-2022 (docs. 10-11).
Alegou que o julgado "manteve a condenação do ora embargante Jean Reis pelos crimes de furto, exclusivamente com base nos depoimentos das vítimas Marisia, Ana Paula e Suzana, (doc. 14, fl. 1), porém que "dois FATOS INCONTROVERSOS NÃO RESTARAM ENFRENTADOS PELOS ACÓRDÃO, quais sejam: i) o crime de furto praticado na residência da vítima Marisia não teve testemunhas oculares e não foi gravado por câmeras; e, ii) o crime de furto praticado na residência da vítima Ana Paula, também, tem-se como indicios, a gravação de uma câmera de segurança que flagrou o corréu Leonardo, e o depoimento da testemunha Suzana, dizendo que viu um masculino se evadindo em um veículo, sem qualificar ou apontar caracteristicas a trazer a certeza necessária para uma condenação. O que se conclui que o crime foi praticado por UMA UNICA PESSOA" (doc. 14, fl. 2).
Enfatizou que a "Câmara manteve a condenação do ora embargante" ainda "sob a alegação de que a versão dos réus, no sentido de que 'Jean apenas teria dado uma carona para Leonardo', não 'se apresenta verossímil'. Contudo, ao assim proceder, o r. acórdão deixou de enfrentar o fato de que a versão prestada por ambos os réus restou corroborada POR UMA TESTEMUNHA COMPROMISSADA", cujo depoimento "sequer restou mencionado no acórdão ora embargado" (doc. 14, fl. 3).
Declarou que "não foi analisado o fato de que, além de o embargante Jean negar a prática dos crimes, desde o primeiro momento em que foi ouvido, o corréu Leonardo, tanto na delegacia como também em juízo, negou veementemente a participação de Jean nos crimes de furto a ele imputados" (doc. 14, fl. 3).
Também, asseverou que a decisão foi omissa acerca do reconhecimento da bagatela, porquanto "muito embora as alegadas vítimas tenham mencionado uma vasta relação de bens, que teriam sido furtados, as mesmas sequer apresentaram nota fiscal" e, além disso, nada obstante "a vítima e proprietária dos óculos de sol tenha indicado, no termo de avaliação, que os óculos valeria R$ 300,00, restou comprovado que, além de ela não ter apresentado nota fiscal do bem, trata-se de óculos de sol feminino USADO, da marca DULT - modelo Dult Eyewear, o qual nem mesmo que novo, custaria tal valor, tendo como preço médio R$ 80,00 (oitenta reais)" (doc. 14, fl. 6).
Ademais, referente à qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, disse haver omissão e até mesmo violação ao "princípio constitucional previsto no inciso IX do art. 93 da CRFB/88, porque não indicou quais seriam" as "'outras provas angariadas'...
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LEONARDO SANTANNA (RÉU) APELANTE: JEAN REIS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Jean Reis opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Criminal, na sessão de julgamento ocorrida em 27-1-2022 (docs. 10-11).
Alegou que o julgado "manteve a condenação do ora embargante Jean Reis pelos crimes de furto, exclusivamente com base nos depoimentos das vítimas Marisia, Ana Paula e Suzana, (doc. 14, fl. 1), porém que "dois FATOS INCONTROVERSOS NÃO RESTARAM ENFRENTADOS PELOS ACÓRDÃO, quais sejam: i) o crime de furto praticado na residência da vítima Marisia não teve testemunhas oculares e não foi gravado por câmeras; e, ii) o crime de furto praticado na residência da vítima Ana Paula, também, tem-se como indicios, a gravação de uma câmera de segurança que flagrou o corréu Leonardo, e o depoimento da testemunha Suzana, dizendo que viu um masculino se evadindo em um veículo, sem qualificar ou apontar caracteristicas a trazer a certeza necessária para uma condenação. O que se conclui que o crime foi praticado por UMA UNICA PESSOA" (doc. 14, fl. 2).
Enfatizou que a "Câmara manteve a condenação do ora embargante" ainda "sob a alegação de que a versão dos réus, no sentido de que 'Jean apenas teria dado uma carona para Leonardo', não 'se apresenta verossímil'. Contudo, ao assim proceder, o r. acórdão deixou de enfrentar o fato de que a versão prestada por ambos os réus restou corroborada POR UMA TESTEMUNHA COMPROMISSADA", cujo depoimento "sequer restou mencionado no acórdão ora embargado" (doc. 14, fl. 3).
Declarou que "não foi analisado o fato de que, além de o embargante Jean negar a prática dos crimes, desde o primeiro momento em que foi ouvido, o corréu Leonardo, tanto na delegacia como também em juízo, negou veementemente a participação de Jean nos crimes de furto a ele imputados" (doc. 14, fl. 3).
Também, asseverou que a decisão foi omissa acerca do reconhecimento da bagatela, porquanto "muito embora as alegadas vítimas tenham mencionado uma vasta relação de bens, que teriam sido furtados, as mesmas sequer apresentaram nota fiscal" e, além disso, nada obstante "a vítima e proprietária dos óculos de sol tenha indicado, no termo de avaliação, que os óculos valeria R$ 300,00, restou comprovado que, além de ela não ter apresentado nota fiscal do bem, trata-se de óculos de sol feminino USADO, da marca DULT - modelo Dult Eyewear, o qual nem mesmo que novo, custaria tal valor, tendo como preço médio R$ 80,00 (oitenta reais)" (doc. 14, fl. 6).
Ademais, referente à qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, disse haver omissão e até mesmo violação ao "princípio constitucional previsto no inciso IX do art. 93 da CRFB/88, porque não indicou quais seriam" as "'outras provas angariadas'...
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