Acórdão Nº 5000106-86.2015.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo5000106-86.2015.8.24.0039
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000106-86.2015.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: DARCY FLORES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 30- autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
DARCY FLORES apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugnando pela intimação da executada para o pagamento da importância de R$ 63.033,12, atualizada e corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, decorrente da sentença proferida nos autos da ação ordinária n.º 0022249-62.2012.8.24.0039.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito no prazo legal ou apresentar impugnação.
Intimada, a companhia executada apresentou impugnação. Em preliminar, discorreu a respeito do processamento da sua recuperação judicial, enfatizando que deve ser observado o prazo de suspensão das ações e execuções movidas contra o Grupo Oi, por 180 dias úteis, estando vedadas quaisquer práticas de constrição de bens que importem na redução do patrimônio das recuperandas. Defendeu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, de modo a impedir a continuidade dos atos expropriatórios. Ainda, ponderou sobre a necessidade da realização de perícia ou remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração do saldo devedor discutido nos autos. Quanto ao mérito, defendeu a ocorrência de excesso de execução sobre seis principais argumentos: primeiro, a parte credora apontou de maneira equivocada o valor do contrato, como sendo Cz$ 38.440,00, quando na realidade o relatório de informações cadastrais indica que o valor na data da assinatura era de Cz$ 19.996,70, de modo que o diferencial acionário de de apenas 3.727 ações da telefonia fixa a serem complementadas; segundo, a parte exequente utiliza o VPA de Cz$ 2,522076, referente ao balancete do mês anterior (dezembro/1986) a data da assinatura (janeiro/1987), afastando-se da decisão liquidanda, sendo que o VPA correto é Cz$ 3,563392939 referente ao primeito trimestre de 1987; terceiro, a parte impugnada multiplica a quantidade de ações que entende como sendo devidas pelo fator de conversão 0,829420, esse referente a transformação das ações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc em Ações Telepar (Brasil Telecom S/A), o que eleva a quantidade de ações, e ainda, multiplica a diferença de ações encontradas por 39, convertendo a diferença de ações Telepar em ações da Brasil Telecom, procedimento esse incorreto, visto que o contrato foi celebrado com a Telebras, portanto a responsabilidade é somente desta empresa, e consequentemente as demais transformações ocorridas na Telesc (Desdobramento das ações ocorrido em 2000 - e o grupamento acionário ocorrido em maio/2007) também não devem ser observadas na conta; quarto, não houve no cálculo a amortização das ações já emitidas em favor da parte credora; quinto, a parte credora considerou em seus cálculos, de forma equivocada, que cada ação da empresa Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular, porém o fator de incorporação a ser considerado corresponde a 3.900,70, coeficiente este que foi apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C; sexto, a parte exequente desmembrou equivocadamente as ações encontradas em Ordinárias e Preferenciais, bem como considerou o valor da cotação das ações da Tim, nos valores de R$ 10,84 e R$ 12,89, quando o valor correto a ser utilizado é de R$ 9,36. Frente a esses argumentos, reconheceu como devido apenas o valor de R$ 14.199,07 a título de indenização por perdas e danos. Concluiu postulando pelo acolhimento da impugnação. Juntou documentos.
O exequente apresentou réplica.
Da Sentença
O Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela OI S.A. contra DARCY FLORES, bem com, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem: a) acolher em parte a impugnação apresentada pela executada tão somente para reconhecer o excesso de execução de R$ 23.701,25 (vinte e três mil setecentos e um reais e vinte e cinco centavos); b) declarar que o crédito da parte exequente resulta no valor líquido total de R$ 39.331,87 (trinta e nove mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), que compreende a indenização por perdas e danos no valor de R$ 34.201,63 (trinta e quatro mil duzentos e um reais e sessenta e três centavos) e os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 5.130,24 (cinco mil cento e...

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