Acórdão Nº 5000107-77.2016.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-08-2022

Número do processo5000107-77.2016.8.24.0058
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000107-77.2016.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: HANS JOACHIM WIND (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S/A (Em Recuperação Judicial) contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, exarada pelo MM. Marcus Alexsander Dexheimer, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o ato judicial proferido pelo MM. Juiz Fernando Curi, que acolheu, em parte, a via impugnativa (evento 123 dos Autos n. 5000107-77.2016.8.24.0058).

A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Aduziu a inexigibilidade do título, na medida em que "o STJ sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 371 para os contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária". Insurgiu-se, ainda, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocados, especificamente: valor do contrato, valor patrimonial da ação, valoração acionária, transformações acionárias e proventos. Ao final, pediu o provimento do recurso (evento 140).

Com as contrarrazões (evento 153), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Da inexigibilidade do título executivo judicial.

Defende a agravante, preliminarmente, não ser possível exigir o cumprimento do referido título executivo, na medida em que "o STJ sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 371 para os contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária.

Entretanto, tendo a sentença de conhecimento, a qual reconheceu o direito do polo autor à complementação acionária nos moldes da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado, mostra-se inviável, agora, o exame da temática, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada.

A propósito, convém ressaltar que o art. 509, § 4º do atual Código de Processo Civil, proíbe a modificação, na fase de cumprimento de sentença, da decisão transitada em julgado, senão vejamos: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".

Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:

(...) A decisão de liquidação é um simples complemento da sentença de condenação. O procedimento preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidanda, que há de permanecer intacta. Sua função é apenas a de gerar uma decisão declaratória do quantum debeatur que, na espécie, já se contém na sentença genérica, e que é proferida em complementação desta. Por isso, o Código é taxativo ao dispor que "é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 475-G).Não se deve nunca perder de vista o conceito que o Código faz da sentença, considerando-a solenemente como portadora da "força de lei nos limites da lide e das questões decididas" (art. 468) e tornando-a imutável e indiscutível após o transito em julgado (art. 467). (...) (Processo de execução, 27ª ed., São Paulo: Leud, 2012, p. 653).

E continua:

(...) Sem reabrir discussão sobre o conteúdo da sentença, fatos posteriores à condenação podem afetar o direito do credor, impedindo-lhe a execução, ou modificando-lhe os termos de exigibilidade. Nessa categoria de eventos impeditivos, modificativos ou extintivos, o art. 475-L, inc. VI elenca o pagamento, a novação, a compensação, a transação ou prescrição, desde que ocorridos posteriormente à sentença. Se anteriores à formação do título executivo, estará preclusão a possibilidade de invocá-los por incompatibilidade com a sentença que os exclui, definitivamente, segundo o princípio do art. 474 (...) (op. cit.).

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT A PARTIR DE 22.6.1994 (VIGÊNCIA DAS PORTARIAS NS. 375, DE 22.6.1994 E 610, 19.08.1994). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E DETERMINOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS, DIVIDENDOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E CÁLCULO DOS RENDIMENTOS QUE FORAM APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. TOTALIDADE DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL A SER INDENIZADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EM QUE A CAPITALIZAÇÃO OCORREU SOMENTE APÓS A DATA DA CISÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. CONTA QUE OBSERVOU O VALOR PATRIMONIAL VIGENTE NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO COMO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. GARANTIA DA PERFEITA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA". HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ESTABELECEU O VALOR DA DÍVIDA. DISCUSSÃO INÓCUA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 0057573-64.2012.8.24.0023, rel. Des. Jânio Machado, j. em 27.5.2021) (destacou-se).

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO JÁ ABORDADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR AFASTADA. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (CPC, art. 474). JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO PLEITEANDO PELA FIXAÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento." (TJSC, Agravo de instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado). (Agravo de Instrumento n. 2013.051947-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 5.12.2013).

Também:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. (...) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA, QUE ESTÁ PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. QUESTÕES QUE, AINDA QUE NÃO SUSCITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO, TORNAM-SE INDISCUTÍVEIS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC). (...) (Agravo de Instrumento n. 2013.012579-7, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 15.7.2014).

Por fim:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. DEMANDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 1° E 2° DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RECUSA JUSTIFICADA QUANTO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO POR SE TRATAR DE CONTRATO DE TELEFONIA RURAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E QUE NÃO RESULTA NA EMISSÃO DE AÇÕES EM FAVOR DO ASSINANTE. CONCESSIONÁRIA QUE AFIRMA INEXISTIR INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 0020024-50.2016.8.24.0000, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 20.10.2016).

Em caso similar, já me pronunciei, em acórdão de minha relatoria e lavra: Agravo de Instrumento n. 4023263-57.2017.8.24.0000, j. em 03.05.2018).

É bom que se diga, aliás, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal ser "inviável a relativização da coisa julgada, para afastar, na fase de execução do julgado, eventual equívoco constante da formação do título executivo ocorrido durante a tramitação do feito em sua fase de conhecimento" (RE n. 695.558 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 19.8.2014), pelo que, tendo a sentença que reconheceu o direito do autor à diferença acionária transitado em julgado, não há falar em inexequibilidade do título executivo.

De qualquer modo, "em virtude de colidir com o princípio constitucional da segurança jurisdicional, é imprescindível que a pretensão de relativização seja formulada com obediência estrita à forma e aos...

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