Acórdão Nº 5000108-89.2022.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-07-2023

Número do processo5000108-89.2022.8.24.0175
Data27 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000108-89.2022.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: MAGDA LOPES NASARIO (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
MAGDA LOPES NASARIO ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Falou, ainda, que a conduta do Banco lhe causou prejuízos materiais e morais.
Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para que a parte ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) destinada ao cartão de crédito e de efetuar o respectivo desconto em seu benefício previdenciário.
Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição do indébito e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, acostou documentos, requerendo a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos inaugurais.
1.2) Da contestação
Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 12) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de resolução na via administrativa, a conexão, a ocorrência de prescrição e decadência e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a parte autora solicitou a emissão de cartão de crédito, sendo lícitas todas as cláusulas pactuadas, bem como sua contratação. Falou sobre a legalidade do cartão de crédito com margem consignável, da inexistência de responsabilidade civil e de danos morais. Por fim, reiterou sobre a inexistência de prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
1.3) Do encadernamento processual
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 15).
Manifestação sobre a contestação (evento 21).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR, proferiu sentença resolutiva de mérito (evento 23), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Magda Lopes Nasario em face de Banco BMG S/A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando que as partes retornem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC desde a disponibilização, serem compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto.
3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Magda Lopes Nasario em face de Banco BMG S/A e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o primeiro desconto no benefício previdenciário.
Tendo em vista a procedência dos pedidos -- o que confirma a probabilidade do direito -- e o perigo na demora de se permitir descontos diretamente em proventos inerentes ao mínimo existencial da parte autora, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 dias, suspenda os descontos realizados a título de RMC, relativos ao contrato objeto da lide.
Intime-se a instituição financeira por seu procurador e também pessoalmente (STJ, Súmula n° 410).
Em caso de descumprimento da medida, incidirá multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto, limitada no patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.
1.5) Do recurso
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível (evento 30), alegando, inicialmente, a ocorrência de prescrição e decadência e a má-fé da parte autora. No mérito, reiterou a existência do pacto e a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a ausência de danos morais e de valores a repetir. Alternativamente, discorreu sobre a necessidade de minorar a indenização fixada e falou que a devolução deve ser na forma simples. Assim, requereu a reforma do julgado.
1.6) Das contrarrazões
Presente (evento 38).
É o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço em parte do recurso, uma vez que a questão sobre a litigância de má-fé da parte autora constitui inovação recursal, não constando da contestação.
Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Das prejudiciais de mérito
2.3.1) Da prescrição
A discussão neste processo diz respeito essencialmente ao prazo prescricional aplicável a pretensão de declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, originárias de contratos de reserva de margem consignáveis - RMC.
Pois bem, é indiscutível que tanto a pretensão declaratória, quanto o pedido condenatório, seja por repetição de indébito, seja por indenização por danos morais, advém da tese de inadimplemento contratual, decorrente de vício de consentimento, isto é, possuem a mesmo origem.
Sobre a prescrição nestas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, por certo tempo, aplicou dois entendimentos distintos, um tomando o prazo quinquenal, consoante citado na decisão combatida, e outro com base no prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil.
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.281.594, em 15/05/2019, colocou fim a celeuma e uniformizou a incidência da prescrição decenal para responsabilidade civil contratual.
Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT