Acórdão Nº 5000109-46.2020.8.24.0013 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-05-2022
Número do processo | 5000109-46.2020.8.24.0013 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000109-46.2020.8.24.0013/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000109-46.2020.8.24.0013/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: VANDERLEI VIEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: SALETE INÊS WESCHENFELDER (OAB SC027699) APELADO: PRE LAJES MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO: EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO: DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO: LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703) INTERESSADO: VANDERLEI VIEIRA DA SILVA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Pré-Lajes - Materiais de Construção Ltda. ajuizou a Ação de Cobrança n. 5000109-46.2020.8.24.0013 em face de Vanderlei Vieira da Silva ME, perante a Vara Única da Comarca de Campo Erê.
A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pela magistrada Paula Fabris Pereira (Evento 57):
Pré Lajes Materiais de Construções Ltda - EPP ajuizou ação de cobrança em face de Vanderlei Vieira da Silva - ME. A parte autora alegou que foi contratada pelo réu para executar a obra de um galpão pré-moldado, cujo valor acordado foi de R$ 31.450,00. Afirmou que concluiu a obra, mas o réu deixou de efetuar o pagamento de R$ 6.681,00 sob o fundamento de que o concreto do piso construído apresentou defeitos. No entanto, disse que contratou uma empresa especializada que atestou que a qualidade do concreto utilizado era inclusive superior à necessária (MPA20) e, por conta disso, emitiu novo boleto para o réu efetuar o pagamento, o que não ocorreu. Ainda, afirmou que o réu o enviou notificação avisando que não pagaria em virtude dos alegados defeitos no concreto, mas que contranotificou o réu com o resultado dos testes obtidos pela empresa especializada e, nesse ato, prorrogou o prazo para pagamento em dez dias, mas, ainda assim, o réu não adimpliu com o pagamento. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor inadimplido atualizado, ou seja, R$ 7.495,26.
Citado, o réu apresentou contestação (ev. 44), oportunidade em que alegou, em resumo, o seguinte: (a) a obra não se desenvolveu no tempo e com a qualidade contratados; (b) o responsável técnico da empresa que efetuou a concretagem esteve na obra para elaborar um laudo acerca da resistência do concreto utilizado e, mesmo após o laudo ter atestado ruptura, a parte autora, além de nada ter feito para solucionar o problema, encaminhou boleto para pagamento; (c) nunca se negou a efetuar o pagamento, apenas exigiu que o problema fosse resolvido; (d) a obra apresenta problemas graves, tais como: "falta de canaleta para óleo; não há vedação entre a parede e o concreto, fazendo com que entre água e sujeira; não houve a instalação da janela correta e que foi contratada; o piso possui emendas e não foi polido, conforme era o combinado, além de apresentar as fissuras, rachaduras e craquelamento anteriormente já mencionadas", além de que os ferros que foram colocados na estrutura do piso estão em evidência, bem assim não foi respeitada a espessura de 8 cm do piso, conforme era o combinado; (e) respeitou todos os prazos e procedimentos para a cura do concreto, mas o material não é de qualidade e não está conforme as exigências do local - é empresa que atua no ramo de mecânica, sendo que o barracão construído serve de oficina e recebe diariamente diversos veículos, o que expõe o piso a peso e impacto; (f) o laudo foi elaborado pela empresa fornecedora do concreto e não se presta como prova de sua qualidade; (g) no pedido não houve a discriminação de que o concreto utilizado deveria ser de qualidade superior, mas sim que deveria possuir 8 cm de espessura; (h) notificou a parte autora sobre os problemas, mas recebeu contranotificação; (i) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. Efetuou pedido reconvencional requerendo que seja abatido do valor cobrado a quantia que irá gastar para consertar o piso, colocar as canaletas para óleo e vedar as paredes na ligação entre as chapas de concreto e o piso, o que será melhor definido após a realização de perícia. Pugnou pela produção de provas pericial e testemunhal.
Houve réplica, na qual a parte autora...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: VANDERLEI VIEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: SALETE INÊS WESCHENFELDER (OAB SC027699) APELADO: PRE LAJES MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO: EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO: DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO: LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703) INTERESSADO: VANDERLEI VIEIRA DA SILVA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Pré-Lajes - Materiais de Construção Ltda. ajuizou a Ação de Cobrança n. 5000109-46.2020.8.24.0013 em face de Vanderlei Vieira da Silva ME, perante a Vara Única da Comarca de Campo Erê.
A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pela magistrada Paula Fabris Pereira (Evento 57):
Pré Lajes Materiais de Construções Ltda - EPP ajuizou ação de cobrança em face de Vanderlei Vieira da Silva - ME. A parte autora alegou que foi contratada pelo réu para executar a obra de um galpão pré-moldado, cujo valor acordado foi de R$ 31.450,00. Afirmou que concluiu a obra, mas o réu deixou de efetuar o pagamento de R$ 6.681,00 sob o fundamento de que o concreto do piso construído apresentou defeitos. No entanto, disse que contratou uma empresa especializada que atestou que a qualidade do concreto utilizado era inclusive superior à necessária (MPA20) e, por conta disso, emitiu novo boleto para o réu efetuar o pagamento, o que não ocorreu. Ainda, afirmou que o réu o enviou notificação avisando que não pagaria em virtude dos alegados defeitos no concreto, mas que contranotificou o réu com o resultado dos testes obtidos pela empresa especializada e, nesse ato, prorrogou o prazo para pagamento em dez dias, mas, ainda assim, o réu não adimpliu com o pagamento. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor inadimplido atualizado, ou seja, R$ 7.495,26.
Citado, o réu apresentou contestação (ev. 44), oportunidade em que alegou, em resumo, o seguinte: (a) a obra não se desenvolveu no tempo e com a qualidade contratados; (b) o responsável técnico da empresa que efetuou a concretagem esteve na obra para elaborar um laudo acerca da resistência do concreto utilizado e, mesmo após o laudo ter atestado ruptura, a parte autora, além de nada ter feito para solucionar o problema, encaminhou boleto para pagamento; (c) nunca se negou a efetuar o pagamento, apenas exigiu que o problema fosse resolvido; (d) a obra apresenta problemas graves, tais como: "falta de canaleta para óleo; não há vedação entre a parede e o concreto, fazendo com que entre água e sujeira; não houve a instalação da janela correta e que foi contratada; o piso possui emendas e não foi polido, conforme era o combinado, além de apresentar as fissuras, rachaduras e craquelamento anteriormente já mencionadas", além de que os ferros que foram colocados na estrutura do piso estão em evidência, bem assim não foi respeitada a espessura de 8 cm do piso, conforme era o combinado; (e) respeitou todos os prazos e procedimentos para a cura do concreto, mas o material não é de qualidade e não está conforme as exigências do local - é empresa que atua no ramo de mecânica, sendo que o barracão construído serve de oficina e recebe diariamente diversos veículos, o que expõe o piso a peso e impacto; (f) o laudo foi elaborado pela empresa fornecedora do concreto e não se presta como prova de sua qualidade; (g) no pedido não houve a discriminação de que o concreto utilizado deveria ser de qualidade superior, mas sim que deveria possuir 8 cm de espessura; (h) notificou a parte autora sobre os problemas, mas recebeu contranotificação; (i) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. Efetuou pedido reconvencional requerendo que seja abatido do valor cobrado a quantia que irá gastar para consertar o piso, colocar as canaletas para óleo e vedar as paredes na ligação entre as chapas de concreto e o piso, o que será melhor definido após a realização de perícia. Pugnou pela produção de provas pericial e testemunhal.
Houve réplica, na qual a parte autora...
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