Acórdão Nº 5000109-57.2019.8.24.0053 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo5000109-57.2019.8.24.0053
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000109-57.2019.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC (RÉU) APELADO: ELIS REGINA BACKES GRIGOL (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS AVILA (OAB SC045483) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quilombo em face de sentença proferida nos autos da "ação de cognição constitutiva/declaratória por desvio de função" ajuizada por Elis Regina Backes Grigol, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para o fim de:a) reconhecer que a parte autora, a partir de 05/05/2008, desempenhou as atribuições inerentes à classe IV do cargo de Analista Técnico em Gestão de Registro Mercantil da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, equivalente ao atual cargo de Analista Técnico Administrador II;b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo que ocupou (Assistente Administrativo) e aquele cujas funções efetivamente desempenhou, a partir de 07/06/2014 até 31/01/2020, na forma da fundamentação.Condeno o requerido a reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único), bem como ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, e honorários advocatícios, os quais arbitro sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC.Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não é possível antever se o valor da condenação excede ou não os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se" (evento 50).

Em face da sentença a parte autora opôs embargos de declaração (evento 45), os quais foram rejeitados (evento 63).

Em suas razões recursais, o ente municipal narrou que "a Recorrida assumiu o cargo de Assistente Administrativo e foi designada para atuar na Associação Empresarial de Quilombo - ACIQ, motivo pelo qual alega o desvio de função em relação ao cargo de Analista Administrativo, sob o argumento de que teria exercido atribuições deste cargo" (evento 55, fls. 3).

Argumentou, contudo, que o cargo de analista administrativo é inexistente na estrutura do quadro de pessoal do Município de Quilombo, conforme Lei Complementar n. 031/01, e que "as atividades elaboradas pela Recorrida não são inerentes de outro cargo, não há que se falar em desvio de função pelo desempenho de função que sequer existe, cuja criação decorre obrigatoriamente de lei" (evento 55, fls. 4-8).

Asseverou que, "quando [a autora] desempenhava suas funções naquele estabelecimento, se beneficiava do salário integral, com carga horária reduzida", razão pela qual não se configura "dano ao servidor público quando este alega irregularidade de suas funções mas ao mesmo tempo se beneficia dela" (evento 55, fls. 6-7).

Ao final, concluiu que "não há que se falar em readequação salarial, pois tal tese não encontra respaldo legal em Lei municipal, tampouco existe o cargo de analista técnico, conforme supramencionado" (evento 55, fls. 9).

Postulou, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, a fim de afastar o direito à indenização por desvio de função e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados (evento 55, fls. 9).

Com as contrarrazões (evento 69), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Por intermédio do Procurador João Fernando Quagliarelli Borrelli, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pela conversão em diligência, para que a JUCESC seja oficiada para esclarecer a qual cargo de seu quadro de pessoal pertencem as atribuições exercidas pela apelada no período de 5-5-2008 até 31-1-2020" (evento 12, eproc 2° grau)

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer e desprover o recurso de apelação e a remessa necessária.

2. Do conhecimento da remessa necessária:

Inicialmente, salienta-se que a sentença está sujeita ao reexame necessário, uma vez que é ilíquida, nos termos do que dispõe o art. 496, I, do CPC/15 e do enunciado da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Assim, conheço da remessa necessária.

3. Do pedido de conversão em diligência:

A despeito do que destacou a Procuradoria-Geral de Justiça por meio de parecer (evento 12, eproc 2° grau), não se verifica a necessidade de conversão do julgamento em diligência para a realização de novas provas acerca das funções exercidas pela autora no período em que permaneceu à disposição da unidade desconcentrada da JUCESC.

Isso porque, como se verá, os documentos colacionados aos autos, além de demonstrarem o desvio de função, são suficientes para comprovar que as funções exercidas pela autora são próprias do cargo de "analista técnico em gestão de registro mercantil", classe IV, porquanto, incumbia-lhe a análise de fatos técnicos, emissão de pareceres e decisões singulares, ou seja, atividades inerentes ao cargo de nível superior, diferenciando-se daquelas próprias do cargo de nível médio ("analista técnico em gestão de registro mercantil", classe III).

Logo, afasta-se a alegação.

4. Da indenização (diferenças salariais) por desvio de função:

Para que reste configurado o desvio de função no serviço público, é necessário que a parte postulante demonstre que exerceu atividades inerentes a cargo diverso daquele para o qual restou aprovada originariamente, e que tal exercício se deu de forma habitual e contínua.

Outrossim, de acordo com o enunciado da súmula n. 378 do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

In casu, a autora foi admitida no serviço público municipal para o cargo de "assistente administrativo" em 1º.4.03, sendo nomeada através do Decreto n. 160/2003 (evento 1, ANEXO23) e lotada na secretaria de administração e planejamento (evento 1, ANEXO29, fls. 2).

Narrou, contudo, que, por conta do convênio n. 120/08 entabulado entre o Município de Quilombo e a Associação Empresarial de Quilombo - ACIQ, foi designada, a partir de 5.5.08, para "atuar na prestação de serviços de autenticação dos livros de Escrituração Mercantil das Empresas e demais serviços afins, junto a sede da referida associação" (evento 1, fls. 2), atividades estranhas ao seu cargo de origem.

Em razão disso, alega que as...

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