Acórdão Nº 5000110-60.2019.8.24.0144 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5000110-60.2019.8.24.0144
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000110-60.2019.8.24.0144/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000110-60.2019.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ELAINE LUCKMANN DE REZENDE (AUTOR) APELANTE: FERNANDES TAMBOSI (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE LAURENTINO/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Elaine Luckmann de Rezende e Fernandes Tambosi, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Rio do Oeste -, que na Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade c/c Revisional n. 5000110-60.2019.8.24.0144, ajuizada contra o Município de Laurentino, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Trata-se de "Ação declaratória incidental de inconstitucionalidade c/c revisional e pedido de tutela provisória de urgência" proposta por ELAINE LUCKMANN e FERNANDES TAMBOSI em face de MUNICÍPIO DE LAURENTINO requerendo, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal que promoveu reajuste anual em patamar superior a categoria profissional em detrimento das demais.

[...]

No caso dos autos, a celeuma gira em torno da constitucionalidade do art. 72 da Lei Complementar Municipal 1.142/2011 que dispõe especificamente sobre a categoria do magistério do Município de Laurentino, que teve com redação alterada pela Lei Complementar 1.197/2013 que deliberou sobre a revisão anual concedida àquela categoria.

[...]

Segundo narrativa dos requerentes na exordial, o magistério municipal vem sendo agraciado com a revisão geral anual maior que os demais servidores públicos municipais, em desacordo das normas constitucionais.

[...]

Para enfrentar o mérito da questão aventada pela inconstitucionalidade, incumbiria ao Poder Judiciário estender a revisão geral anual concedida a determinada categoria de servidores com atribuições e formação específica, aos demais servidores públicos.

Nesse ponto, o pleito vai de encontro às vedações constitucionais e legais.

[...]

Não há nada nos autos que indique a existência de dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias para extensão do reajuste anual aos servidores em geral, na forma daquela concedida ao magistério.

Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário determinar tal reajuste por ir de encontro ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes, notadamente por afrontar a autonomia financeira do município requerido.

[...]

No mesmo sentido, é o enunciado vinculante de nº 37 dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial conforme exposto na fundamentação.

Malcontentes, Elaine Luckmann de Rezende e Fernandes Tambosi aduzem que:

Em sua respeitável decisão o juízo a quo julgou improcedente o pedido dos Apelantes, fazendo sua análise a partir da premissa que pelo princípio da separação dos poderes, o município Apelado possui autonomia financeira e administrativa.

Contudo, essa autonomia não é absoluta, cabendo ao Poder Judiciário a revisão dos atos dos Poderes Legislativo e Executivo, verificando sua adequação ao texto constitucional e infraconstitucional.

[...]

Vê-se que a r. sentença possui grave confusão entre a revisão geral anual que será concedida a todos os servidores públicos sempre na mesma data, com os mesmos índices (art. 37, X da CRFB/88) e o reajuste salarial (revisão específica).

[...]

Em nenhum momento os Apelantes buscam a equiparação salarial com a categoria do magistério, buscando apenas isonomia na revisão geral anual.

[...]

A previsão constitucional da revisão geral anual possui o condão de garantir a manutenção do poder aquisitivo, com previsão de data a ser concedida e mantendo a isonomia (mesmos índices) entre os servidores.

[...]

Em clara inconstitucionalidade, o art. 72 da LC municipal nº 1142/2011, com alterações dadas pela LC municipal nº 1197/2013, fixou expressamente a revisão geral anual do magistério municipal, será os índices aplicados ao piso nacional do magistério.

[...]

O Município apelado possui capacidade financeira para corrigir a ilegalidade cometida contra os Apelantes.

Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Laurentino refuta a tese manejada, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação do Procurador de Justiça Plínio César Moreira, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Elaine Luckmann de Rezende e Fernandes Tambosi, funcionários públicos do Município de Laurentino que ocupam o cargo de agente administrativo, pretendem com a subjacente demanda, em suma, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 72 da Lei Municipal n. 1.142/11 e, por conseguinte, a condenação da comuna ao pagamento das diferenças entre o percentual de reajuste concedido aos professores e aquele que lhes foi pago nos anos de 2014 (2,77%) e 2015 (6,67%).

Pois bem.

Adianto, não lhes assiste razão!

Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma...

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