Acórdão Nº 5000111-02.2019.8.24.0029 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022

Número do processo5000111-02.2019.8.24.0029
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000111-02.2019.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

EMBARGANTE: AILTON SILVEIRA JUNIOR (EXECUTADO)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS INTERESSADO: ZOE DOS SANTOS (EXEQUENTE)

ADVOGADO: SIMONE DOS SANTOS BRUGNERA

RELATÓRIO

AILTON SILVEIRA JUNIOR opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 11, afirmando a ocorrência de omissão quanto ao "tipo de desconto está sendo aplicado pelo sacador". Sustentou que "é primordial que isto seja feito, pois se há cártulas então existirão os descontos a serem aplicados (por instituição financeira - desconto bancário ou comercial -, ou, diretamente pelos particulares - desconto racional), e eles têm matematicamente grande diferença, principalmente no tocante a taxa de juros". Disse ainda que é necessária a apresentação das notas promissórias em cartório.

Contrarrazões no evento 21.

É o relatório.

VOTO

1 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. (Comentários ao código de processo civil Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

3 - O acórdão recorrido, de fato, não tratou de questão atinente ao "tipo de desconto está sendo aplicado pelo sacador", mas nem poderia, pois o tema não fez parte do recurso de apelação (evento 35, OUT1).

Da mesma forma, em nenhum momento a apelação tratou da necessidade de apresentação das notas promissórias em cartório.

No mais, não vislumbro, na decisão embargada, omissão capaz de ensejar os presentes embargos, haja vista que os argumentos efetivamente presentes no recurso de apelação receberam o devido tratamento. Vale transcrever do...

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