Acórdão Nº 5000111-93.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5000111-93.2014.8.24.0023
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000111-93.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ELIS ROSANA LAZAREVISKI (EXEQUENTE) APELADO: AGOSTINHO ALVES DA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: ANTONIO CARLOS MILDENBERGER (EXEQUENTE) APELADO: FERNANDO FISCHER (EXEQUENTE) APELADO: MARLETE MARIA BELAVER (EXEQUENTE) APELADO: VILSO PICCOLI (EXEQUENTE) APELADO: ARINO DUARTE (EXEQUENTE) APELADO: DIVA MARIA BUENO DOS REIS (EXEQUENTE) APELADO: IVONI TERESINHA PAVARIN CEOLATTO (EXEQUENTE) APELADO: LIZETE MARIA CECATTO (EXEQUENTE) APELADO: LUCELIA GRANEMANN PIOLA DA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: MAURO ANTONIO ZANOTTO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Oi S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, exarada pela MM.ª Juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, em demanda relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia ajuizada por Elis Rosana Lazareviski e outros, ora recorridos, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o ato judicial que acolheu, em parte, a via impugnativa, declarando como devido o montante atribuído pelo contador judicial, e julgou extinta a execução por conta de a ré se encontrar em recuperação judicial, além de condenar a parte acionada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido na execução, dada a natureza meramente protelatória dos aclaratórios (evento 129 e 141 dos Autos n. 5000111-93.2014.8.24.0023).

A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Insurgiu-se, para tanto, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocados e montante exacerbado, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: valor patrimonial da ação, transformações acionárias e dividendos. Asseverou, ainda, a impossibilidade de aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração. Ao final, pediu o provimento do reclamo (evento 150).

Com as contrarrazões (evento 155), vieram os autos conclusos.

VOTO

Do excesso de execução.

Insurge-se a recorrente em relação ao quantum apresentado pelo contador do juízo e acolhido pela decisão guerreada, o qual, a seu entender, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados e montante exacerbado.

Defende a parte ré, inicialmente, que, no tocante ao valor patrimonial da ação dos contratos em que as ações foram emitidas pela TELEBRÁS S.A., fez-se erroneamente uso do VPA referente ao mês anterior à integralização, em contrariedade ao título executivo que determinou a utilização do VPA da data da assinatura do contrato.

De fato, tem-se que o título executivo judicial estipulou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização (veja-se especificadamente do sentença - SAJ/PG).

Ocorre, todavia, que, a TELEBRÁS S.A. disponibilizava tão somente balancetes trimestrais, como é de conhecimento público e notório, de modo que agiu com acerto o contador ao aplicar o valor patrimonial da ação de mês anterior à integralização (confira-se das planilhas acolhidas, eventos 77, 104/114), porquanto, ao que tudo indica - dada a ausência de documentos contendo balancetes mensais -, no mês da integralização, o valor patrimonial da ação permaneceu sendo o mesmo do mês anterior, quais sejam:

ContratoData da IntegralizaçãoVPA vigente32351504 (Evento 28, ANEXO60)20/11/19890,60200032648808 (Evento 28, ANEXO70)09/07/19903,10200028794005 (Evento 28, ANEXO59)29/11/198853,7260039329504 (Evento 28, ANEXO62)22/11/199122,31000031530608 (Evento 28, ANEXO63)29/12/1988102,76000031539105 (Evento 28, ANEXO68)28/12/1988102,76000032519005 (Evento 28, ANEXO64)24/07/19903,10200021625607 (Evento 28, ANEXO67)02/09/199122,31000028795801 (Evento 28, ANEXO65)12/12/1988102,760000

Em caso assemelhado, já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE FEZ NECESSÁRIA. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO QUE O ACOLHE, ALÉM DE FAZER AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO FOI REPRODUZIDO NO PRESENTE RECURSO, INVIABILIZANDO QUALQUER CONFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DADOS ALI CONTIDOS. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA E, DEPOIS, ADOTADO PELO PERITO. EXATIDÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. PREVALÊNCIA DAQUILO QUE FOI AFIRMADO PELO PERITO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.072508-2, rel. Des. Jânio Machado, j. em 17.10.2013).

E do corpo do acórdão:

(...) Em relação ao valor patrimonial da ação utilizado no laudo pericial, no cálculo da diferença de ações decorrentes do contrato PEX29280400, afirma-se que o valor indicado pelo perito está correto, o que se diz a partir do exame da "tabela de VPA" da Telebrás, exibida pela agravante às fls. 734/735, do agravo de instrumento n. 2012.010998-9, interposto nos autos do processo n. 008.06.005857-6, da 4ª Vara Cível de Blumenau. Esclareça-se que a coisa julgada determinou a utilização do valor patrimonial da ação vigente na data da integralização que, no caso, corresponde a 21.10.1988 (fl. 232), mas como a divulgação dos balancetes daquela época é trimestral, fez-se a utilização do VPA divulgado no mês de setembro, em vigor, também, nos meses de outubro e novembro daquele ano. (...).

Em casos semelhantes, assim já me posicionei: Agravo de Instrumento n. 2012.047737-0, j. em 3.10.2013; Agravo de Instrumento n. 2013.039193-2, j. em 19.9.2013; Agravo de Instrumento n. 2012.011175-7, j. em 11.4.2013; Agravo de Instrumento n. 2012.054103-9, j. em 22.11.2012.

Ressalta-se, ainda, que o desfecho acima destacado não representa afronta ao título judicial em cumprimento, que determinou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização. É que o fato de serem apresentados, na referida tabela, os dados referentes aos valores patrimoniais da ação apenas em periodicidade trimestral não induz à conclusão de que tais importes devem ser aplicados extensivamente aos três meses antecedentes ou mesmo de que inexistem informes mensais de VPA.

Significa, apenas, que não foram divulgados pela companhia emissora dos títulos mobiliários os dados de forma mensal, o que impõe, pois, na ausência de informe de VPA relativo ao mês específico em que se deu a afetiva integralização (assinatura do contrato), a adoção do último valor de VPA que foi noticiado preteritamente ao mês da data da efetiva integralização (ao invés daquele informado para o mês ou meses posteriores), mesmo porque avaliado em importe menor, sendo, logo, mais benéfico ao consumidor, o qual não deve...

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