Acórdão Nº 5000111-98.2011.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo5000111-98.2011.8.24.0023
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000111-98.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: LAURO NELSON TREBIEN (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Paulo Marcondes Brincas (OAB SC006599) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lauro Nelson Trebien da sentença proferida na 1ª Vara Cível, da Comarca da Capital, que julgou o processo de n. 5000111-98.2011.8.24.0023, sendo parte adversa Oi S.A. - em Recuperação Judicial.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 134):

Lauro Nelson Trebien iniciou cumprimento de sentença/liquidação em face de Brasil Telecom S/A, tendo havido impugnação pela executada.

Foi determinada a realização de cálculos pelo contador judicial/perito para a apuração do valor devido, sendo as partes intimadas do resultado.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e extinção do feito executório, com o seguinte dispositivo (Evento 134):

Em face do que foi dito, acolho a impugnação e extingo o cumprimento de sentença, sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 803, I, e 485, IV, ambos do CPC.

Eventuais custas pela parte exequente/impugnada, ressalvada a gratuitade, se deferida na ação de conhecimento. Honorários advocatícios na impugnação a serem pagos pela parte exequente/impugnada, estes fixados R$ 500,00, com exigibilidade suspensa acaso deferida a gratuidade na demanda principal.

Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, em que defendeu a ilegalidade do uso da radiografia contratual na identificação do valor integralizado pela parte acionista e a possibilidade de utilização de prova emprestada na aferição de tal importe. Pleitou, ainda, a inclusão de parcelas referentes às ações de telefonia móvel no cálculo indenizatório. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. Por fim, pugnou pelo acolhimento do reclamo no sentido de julgar-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser elaborado novo cálculo do quantum debeatur, nos termos da fundamentação da insurgência.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 149), em que sustentou os fundamentos da decisão profligada.

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 Em exame de admissibilidade, realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. A parte está dispensada do recolhimento de preparo por ser beneficiária de Justiça Gratuita. O interesse recursal é manifesto (já que o exequente recorre de decisão terminativa) e as razões de insurgência desafiam parcialmente os fundamentos da decisão profligada.

Pugna a parte recorrente pelo deferimento da gratuidade da justiça.

Analisando os autos verifica-se que o benefício já foi deferido no processo originário (0369884-24.2006.8.24.0023 - SAJ). Além do mais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte apelante tenha perdido a qualidade de hipossuficiente e que possa arcar com as despesas processuais. Desse modo, o benefício mantém-se deferido, conforme determinado pela Magistrada a quo.

No mais, encontram-se satisfeitos, os requisitos de admissibilidade.

2 A parte insurgente alega a ocorrência de aplicação de critério equivocado no cálculo acionário, porquanto não tenha sido utilizado o total investido constante do contrato de participação financeira para apuração do débito exigido no cumprimento de sentença.

Todavia, na hipótese, trata-se de contrato firmado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT (Evento 46, Petição 44). Esta pressupunha que o adquirente não pactuasse diretamente com a companhia telefônica, mas sim mediante pessoa jurídica intermediária, denominada de "empreendedor", responsável pela comercialização das linhas na localidade onde o serviço seria implementado.

Nestes casos, as portarias ministeriais determinavam que a remuneração da companhia telefônica deveria ser convertida em ações para os adquirentes finais, limitada, contudo, "ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão" (Portaria nº 117, de 13 de agosto de 1991, da Secretaria Nacional de Telecomunicações - DOU 14.08.1991, p. 16473).

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