Acórdão Nº 5000113-40.2019.8.24.0071 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5000113-40.2019.8.24.0071
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000113-40.2019.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: ILHONE SALETE COELHO DO ROSARIO (AUTOR) ADVOGADO: FABIO PANCERI VIECELI (OAB SC036039) ADVOGADO: RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) ADVOGADO: FELIPE ANTUNES DE LIMA (OAB SC047933) APELADO: BV FINANCEIRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:

ILHONE SALETE COELHO DO ROSARIO, devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente individuado, aduzindo, em síntese, que há algum tempo percebeu descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, com início dos descontos em julho de 2010.Discorreu sobre seus direitos e, ao final, requereu a declaração da inexistência do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.Valorou a causa e juntou documentos.Em contestação, o Requerido, entre outras teses, argumentou a ocorrência da prescrição, com base no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a extinção do feito.Houve réplica.Intimada, a Autora deixou de trazer o histórico de empréstimos já realizados.É o relatório.



A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em resolvendo o mérito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação.Como corolário, CONDENO a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 82, § 2.º), cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida.Havendo recurso de apelação, intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.P.R.I.



Inconformada, a parte autora interpôs apelo (evento 47), aduzindo, em breve síntese, que: (i) tratando-se de obrigações de tratos sucessivos ou de execução continuada, o prazo prescricional começa a contar a partir da última parcela - que, in casu, tinha vencimento em 7-6-2015; (ii) embora o banco tenha alegado em sua contestação que o contrato foi quitado em 20-3-2013, inexistem provas de tal quitação. Nestes termos, não haveria fluência integral do prazo prescricional.

Requereu, o final, a reforma da sentença a fim de que os pedidos inaugurais sejam julgados procedentes, devendo a instituição financeira suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa.

Contrarrazões ao reclamo foram apresentadas no evento 50.

Este é o relatório.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável.

Isso dito, tem-se que o apelo é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.

Como visto, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Ilhone Salete Coelho do Rosário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial dos autos da presente "ação declaratória de inexistência de débito, c/c pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por dano moral", movida por si em desfavor de Banco Votorantin S/A.

Pretende a autora a reforma da sentença a fim de que os pedidos deduzidos na peça vestibular sejam julgados procedentes, bem como o requerido seja condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Adianto que razão não lhe acede. Explico.

Inicialmente, convém anotar que o caso em comento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autora e Ré enquadram-se, de maneira precisa, nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º, ambos da legislação de regência, respectivamente, ex vi:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT