Acórdão Nº 5000113-63.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021
Número do processo | 5000113-63.2014.8.24.0023 |
Data | 29 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000113-63.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ALDENIR FERNANDES (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 153) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5000113-63.2014.8.24.0023/SC, que rejeitou a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 144). Sustentou, em resumo, a: a) violação à coisa julgada porque o título executivo judicial não condenou a apelante ao pagamento de dividendos; b) alternativamente, existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio, ao valor patrimonial da ação, à quantidade de ações, às alterações societárias, às transformações acionárias e aos juros de mora.
Sem a resposta (evento 158), os autos vieram a esta Casa
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, os apelados requereram o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$380.432,72 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 24, exeuções 3/4 e cálculos 5/11).
Intimada para pagar a dívida (evento 24, despacho 13 e certidão 14), a empresa de telefonia opôs embargos de declaração e postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 24, embargos de declaração 54/58).
Os acionistas atualizaram o valor do débito (R$480.906,23) e requereram a penhora on line de valores (evento 24, petições 18/19 e cálculos 20/53). O processo foi suspenso (evento 42) e, cessada a causa suspensiva, a empresa de telefonia foi intimada para se manifestar sobre os cálculos dos credores (evento 48). A apelante apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 53).
Com a manifestação dos exequentes, que fizeram a readequação do cálculo (R$256.688,18 - evento 61), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 67), que, revendo as primeiras contas, apurou como devido o valor de R$388.672,75 (trezentos e oitenta e oito mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) (evento 134).
A empresa de telefonia discordou do cálculo (evento 139) e os apelados concordaram (evento 140). A decisão que se seguiu, rejeitando a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo o processo (evento 144), é o objeto do recurso que se está a examinar.
De plano, afirma-se que a apelante carece de interesse recursal quanto ao excesso de execução em relação aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio porque os respectivos valores não foram incluídos no cálculo da Contadoria Judicial (evento 134), em respeito ao que ficou estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado (fls. 177/183 e 280/299 dos autos n. 0065444-53.2009.8.24.0023 do SAJ-PG).
A alegação de que não foram amortizadas as ações da...
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