Acórdão Nº 5000113-85.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-04-2021

Número do processo5000113-85.2016.8.24.0090
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000113-85.2016.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: CARLOS EDUARDO JORDAO BRISOLARA (EXECUTADO) RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO - CEU LTDA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 97, da lavra da juíza Janine Stiehler Martins, que julgou extinto o cumprimento de sentença, pelo pagamento, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade de valores de conta poupança até o limite de 40 salários mínimos. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões fixadas no evento 109.

Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 116, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita ao recorrente.

O reclamo não merece provimento.

No caso de penhora online efetuada via sistema BacenJud em conta poupança, a jurisprudência solidamente se orienta no sentido de autorizar, excepcionalmente, o bloqueio expropriatório de valores, quando a conta poupança for utilizada pelo correntista para a realização de frequentes movimentações financeiras de retirada e injeção de numerário (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014.038021-7, de Timbó, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11.12.2014).

Da análise dos extratos bancários (evento 71 - OUT64), observa-se que as movimentações frequentemente realizadas pelo executado, consistentes em saques e débitos relativos a compras, descaracterizam a finalidade da conta poupança, visto que a utiliza como se conta corrente fosse. Portanto, não há como acolher a tese de que os valores ali depositados têm como objetivo preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado (evento 103).

Colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA EM CONTA DE POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA É ORIUNDA DE RESCISÃO TRABALHISTA (FGTS E SEGURO DESEMPREGO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. DISSONÂNCIA ENTRE A DATA DA RESCISÃO TRABALHISTA E O DEPÓSITO NA CONTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE A PENHORA DE VALORES NA CONTA POUPANÇA. CONSTATAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA A FIM DE POSSIBILITAR TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO MANTIDO. "A jurisprudência desta Corte de Justiça inclina-se no sentido de que, malgrado a impenhorabilidade da quantia...

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