Acórdão Nº 5000114-04.2019.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5000114-04.2019.8.24.0078
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000114-04.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: CERAMICA FLAVIO SALVAN LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571) ADVOGADO: JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) ADVOGADO: IVO CARMINATI (OAB SC003905) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por CERAMICA FLAVIO SALVAN LTDA em objeção à sentença, nos autos da ação ordinária que move em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

A empresa autora alegou, em síntese, que no 09 de janeiro de 2019, em buscas a dois criminosos, policiais militares solicitaram apoio ao SAER e que, durante a operação, "como as hélices do helicóptero formam um vento muito forte, além de que, quando o piloto avistou um dos ladrões dentro de um dos pavilhões, passou a sobrevoar em velocidade rápida, dois pavilhões foram destelhados, despedaçados e quebrados. Ao final de toda esta situação, obteve-se como resultado, além da captura e prisão dos dois ladrões, os pavilhões da empresa Requerente destruídos (...)". (Evento 1)

Requereu, nestes termos, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 362.047,58, para a substituição integral das telhas dos galpões atingidos.

A decisão objurgada julgou improcedente o pedido, diante da constatação de que os galpões já se encontravam em péssimo estado de conservação, não existindo prova de que o destelhamento foi provocado, unicamente, pela ação dos agentes policiais.

Em sua insurgência, a apelante alega que o dano material não teria ocorrido se não fosse a ação da polícia.

Assim, renova os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença, para que o Estado seja condenado a reparar os danos causados.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

Trata-se de pedido de indenização por danos materiais, em razão do destelhamento de um pavilhão de propriedade da empresa autora, que alega ter sido provocado pela atividade exercida pelos prepostos do Réu.

Relataram que, em 09 de janeiro de 2019, duas pessoas assaltaram a Escola Pietro Maccari - localizada no município de Morro da Fumaça/SC.

Após isto, fugiram da referida unidade escolar, onde se iniciou uma perseguição policial. Durante a fuga, os assaltantes se deslocaram até as dependências da empresa apelante, onde se esconderam em seus dois pavilhões.

Para assegurar a captura eficaz dos assaltantes, os policiais militares que trabalhavam nesta operação solicitaram apoio do Serviço Aéreo Policial (SAER) dos municípios de Criciúma, Içara e Urussanga.

Com o auxílio dos policiais militares que utilizaram o helicóptero, foi possível encontrar e capturar os ladrões.

Ocorre que, no momento em que o helicóptero sobrevoou o local, as hélices formaram um vento muito forte, causando o destelhamento dos dois pavilhões.

Inicialmente registre-se que a disciplina atual da responsabilidade civil do Estado é tratada pelo ordenamento jurídico pátrio como objetiva, consoante se infere do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, ao assegurar que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Tal concepção, pontifica Maria Sylvia Zanella Di Pietro,

[...] baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que...

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