Acórdão Nº 5000114-57.2010.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022

Número do processo5000114-57.2010.8.24.0033
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000114-57.2010.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: SUELI ARNOLD (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

SUELI ARNOLD e ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 17.677,65, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 141, INF11, INF16/23).

1.2) Da impugnação

A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão (Evento 141, IMPUGNAÇÃO49/57), alegando que o valor do contrato corresponde a quantia de R$1.117,63. Impugnou o cálculo quanto ao valor patrimonial da ação e a cotação das ações. Por fim, pugnou pelo acolhimento da presente impugnação.

Apresentou suas contas ( Evento 141, INF59/61).

1.3) Do encadernamento processual

Realizada penhora via Bacenjud (Evento 141, BACENJUD33/36).

Termo de penhora (Evento 141, TERMOPENH39).

Determinada a realização de perícia contábil ( Evento 141, DESP63).

Laudo pericial (Evento 141, LAUDO/111/142).

Manifestação sobre o laudo (Evento 141, PET148/152 e Evento 141, PET155/164).

Cálculo da Contadoria Judicial (Evento 141, CALC175).

Manifestação sobre o cálculo (Evento 141, PET180 e Evento 141, PET182/193).

Em decisão proferida no Evento 141, DEC219/220, homologou-se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.

Desta decisão, a parte executada/impugnante interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.090170-5, o qual foi provido para determinar a realização de novo cálculo sem a inclusão da dobra acionária e dos juros sobre o capital próprio e com a exibição da planilha dos dividendos (Evento 141, ACOR266/274).

Indeferido o pedido de liberação dos valores incontroversos (Evento 141, DESP304).

Desta decisão, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 4027533-90.2018.8.24.0000, o qual foi desprovido, conforme informação colhida no SAJ.

Novo cálculo da Contadoria Judicial (Eventos 159/160).

Manifestação das partes (Eventos 165 e 166).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (Evento 170), o Juiz de Direito Sérgio Luiz Junckes prolatou sentença acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

9. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na impugnação de pp. 49-58 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às pp. 397-405, ressalvando a necessidade de atualização até 20.6.2016. Por outro lado, diante da apuração do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com esteio no art. 59 da Lei 11.101/2005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará, independentemente de trânsito em julgado, em favor da parte impugnante/executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação. Custas pela parte executada. Pondera-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20 § 4º, do CPC"(REsp 1.134.186/RS, Luís Felipe Salomão, 01.08.2011). Logo, condeno à parte impugnada ao pagamento de honorário sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Contudo, no tocante à parte impugnante/exequente, considerando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedida nos autos principais que se estende para os incidentes, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de pp. 397-405 até 20.6.2016. Após o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas previstas em lei.

1.5) Dos embargos de declaração

A parte exequente opôs Embargos de Declaração (Evento 175), o qual foi rejeitado (Evento 179).

A exequente apresentou embargos de declaração em face dos embargos do evento 179, o qua foi novamente rejeitado (Evento 190).

1.6) Dos recursos

1.6.1) Do recurso da parte executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Evento 184).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada/impugnante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando que o cálculo da contadoria judicial possui presunção de veracidade relativa. Referiu o excesso de execução, pois equívocos no cálculo homologado, pois: a) o termo final da atualização monetária deve ser a data da recuperação judicial (20/06/2016); b) impugnou a valoração da ação/cotação; c) os dividendos foram calculados sobre as ações emitidas; d) impugnou os valores dos dividendos; e) termo final dos rendimentos e; f) inclusão indevida da reserva de ágio. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6.2) Do recurso da parte exequente/impugnada SUELI ARNOLD (Evento 195)

Igualmente inconformada com a prestação jurisdicional a exequente/impugnada também interpôs recurso de Apelação Cível, alegando que incide no caso a presunção de veracidade (art. 524, §4º e §5º, do CPC), diante a ausência de exibição de contrato, conforme pleiteado na inicial e alternativamente a intimação da parte executada para exibição o documento, sob pena de incidência da presunção de veracidade. Sustentou que o valor do contrato corresponde a quantia de Cr$19.137.750,00, conforme as planilhas de cálculo da executada e do cálculo elaborado pela contadoria judicial no evento 141, CALC175. Referiu a necessidade de exibição do certificado de propriedade de emissão das ações e de expedição de alvará judicial do valor incontroverso. Ao final, requereu a readequação do ônus sucumbencial ou alternativamente a redução dos honorários advocatícios.

1.7) Das contrarrazões

Apresentadas (Eventos 202 e 203).

Este é o relatório.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

2.2.1) Do juízo de admissibilidade do recurso da empresa telefonia executada/impugnante

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se o termo final da correção monetária (20/06/2016), uma vez que esta tese foi acolhida na sentença objurgada, vejamos (Evento 170):

9. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na impugnação de pp. 49-58 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às pp. 397-405, ressalvando a necessidade de atualização até 20.6.2016.

Logo, carece de interesse recursal no ponto.

2.2.2) Da inovação recursal

Sustenta a consumidora, em suas contrarrazões que, no caso, "a parte ré defende teses que sequer foram arguidas na contestação, tampouco prequestionadas e, por conseguinte não enfrentadas pelo ilustre Juízo sentenciante, a parte autora requer que o Recurso de Apelação da ré seja inadmitido, sob pena de supressão de instância" (evento 202, fl. 02).

Contudo, colidindo com as teses trazidas durante o curso da demanda com as razões recursais, vê-se que o todo daqueles abrangem as pretensões destas, de modo que, não há falar em inovação recursal.

Ademais, os motivos do pedido feito nas contrarrazões são genéricos e superficiais.

Por isso, esta preliminar é afastada.

2.2.3) Do juízo de admissibilidade do recurso da consumidora

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do recolhimento do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se a necessidade de exibição do certificado de emissão de ações. Isso porque, tal questão não foi submetida à apreciação do juízo na origem, torna-se inviável a sua análise, sob pena de supressão de instância. Evidente, pois, a inovação recursal, inadmitida em nosso ordenamento jurídico.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da presunção de veracidade do cálculo da contadoria judicial

Alega a parte executada que o cálculo da contadoria judicial não possui presunção de veracidade.

No entanto, diferentemente do que sustenta a executada, não foi aplicada a presunção de veracidade nos cálculos, haja que estes foram apreciados pelo juízo a quo.

Assim, extrai-se parte da sentença (evento 170):

2.3 Do valor patrimonial da ação

O tema está definitivamente decidido por força do verbete sumular 371 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".

2.4 Da cotação

De acordo com os parâmetros delineados no título executivo judicial, que lastreia o cumprimento de sentença em apenso, estipulou-se como critério para fins de conversão da diferença de subscrição em indenização a cotação pertinente ao preço unitário da ação na datado efetivo pagamento.

Cumpre destacar, ainda, que a Contadoria Judicial, na elaboração dos cálculos (pp.397-405), atendeu a mencionada diretriz disposta na decisão que encerrou a fase de conhecimento destes autos.

2.5 Da telefonia móvel

[...]

Na situação vertente, o título executivo não contempla essa verba, de maneira que é indevida a sua presença nos cálculos elaborados às pp.12-24.

2.6 Da (não) inclusão da reserva especial de ágio

A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a previsão expressa no título executivo acerca da inclusão da reserva especial de ágio é dispensável, haja vista que...

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