Acórdão Nº 5000115-16.2021.8.24.0014 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5000115-16.2021.8.24.0014
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000115-16.2021.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: MARIA DAS GRACAS GARIPUNA (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME JOSE BORSA (OAB SC036612) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

MARIA DAS GRACAS GARIPUNA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Morais ajuizada por esta em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude de ela ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Evento 17, SENT1).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a demandante discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados junto ao seu benefício previdenciário. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito, com desconto operado diretamente em seus proventos a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que sequer fora utilizado, pelo que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico estabelecido.

Pontuou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito. Ao final, valeu-se de prequestionamento atinentes à matéria (Evento 23, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 25, CONTRAZAP2), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Com efeito, colhe-se dos autos que a autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que ao pretender firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e preestabelecidas, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC -, modalidade contratual diversa da solicitada.

Pois bem. A controvérsia cinge-se à análise da (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, cuja concessão ocorre mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.

Examinando a jurisprudência desta Corte, verifica-se que a corrente majoritária converge no sentido de reconhecer a prática abusiva e ilegal perpetrada pelas instituições financeiras quando da contratação da modalidade de crédito supracitada.

A respeito da temática, vale colacionar excerto da decisão proferida pelo Exmo. Des. Robson Luz Varella, ao tempo do julgamento da Apelação Cível n. 0002355-14.2011.8.24.0079 que, em análise de caso análogo, bem pontuou:

[...] a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se "à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo. O consumidor firma o negócio jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, no entanto, acaba por aderir a um cartão de crédito, de onde é realizado um saque imediato e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando assim, descontos por prazo indeterminado[...]" (Tribunal de Justiça do Maranhão, Apelação Cível n. 043633, de São Luis, Rel. Cleones Carvalho Cunha). Ressalte-se que a prática abusiva e ilegal difundiu-se, tendo atingido uma gama enorme de aposentados e pensionistas que foram ajuizadas diversas ações, inclusive visando tutelar o direito dos consumidores coletivamente considerados, a fim de reconhecer a nulidade dessa modalidade de desconto via "RMC".O "modus operandi" utilizado pelas instituições financeiras foi assim descrito pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da defensoria Pública do Estado do Maranhão, na ação civil pública ajuizada pelo órgão na defesa dos interesses dos "aposentados e pensionistas do INSS":O cliente busca o representante do banco com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado e a instituição financeira, nitidamente, ludibriando o consumidor, realiza outra operação - a contratação de cartão de crédito com RMC." Assim, na folha de pagamento é descontado apenas um pequeno percentual do valor obtido por empréstimo e o restante desse valor é cobrado através de fatura de cartão de crédito, com incidência de juros duas vezes mais caros que no empréstimo consignado normal. (http: //condege.org.br/noticias/473-ma-defensoria-promove-ação-civil-pública-contra-bancos-por-ilegalidades-em-consignados.Html)Extrai-se da narrativa tratar-se do caso em questão. De fato, pretendia a autora firmar o denominado "empréstimo consignado" puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via...

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