Acórdão Nº 5000116-44.2020.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 21-01-2021

Número do processo5000116-44.2020.8.24.0011
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000116-44.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JONATHAN GREGORY DE SOUZA (RÉU) APELANTE: LUCAS LUIZ TELLES SEVERINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Jonathan Gregory de Souza e Lucas Luiz Telles Severino, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 01 dos autos da Ação Penal):

No dia 3 de janeiro de 2020, por volta das 20h20min, na Rodovia Antônio Heil, Limoeiro, Brusque/SC, policiais militares procederam a abordagem do veículo VW/Polo, placas QJJ-0115, conduzido pelo denunciado Jonathan Gregory de Souza, e tendo como passageiro o denunciado Lucas Luiz Telles Severino, em razão da realização de uma manobra de retorno ao se depararem com a guarnição.

Em revista veicular, os policiais militares constataram que os denunciados transportavam, sem autorização e em desacordo com a determinação e regulamentar, aproximadamente cinco quilos de substância entorpecente análoga à maconha, para posterior exposição à venda a usuários de drogas da região.

Registre-se que a maconha é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 7, de 26/02/2009, estando enquadrada na Lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da mesma Portaria.

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de: a) condenar o acusado Jonathan Gregory de Souza à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; b) condenar o acusado Lucas Luiz Telles Severino à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 72 dos autos da Ação Penal).

Inconformados, os réus, por intermédio de seus procuradores, interpuseram recursos de apelação criminal, tendo o causídico do réu Lucas manifestado o interesse de arrazoar o reclamo nesta Instância recursal, nos moldes do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Eventos 77 e 82 dos autos da Ação Penal).

O réu Jonathan, em suas razões de insurgência, pugnou por sua absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por hipossuficiência de elementos probatórios. Subsidiariamente, em sede de dosimetria, pleiteou a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em patamar redutivo máximo. Também requereu o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda corporal nos termos do art. 44 do Código Penal (Evento 93 dos autos da Ação Penal).

Com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, sobrevieram as razões de insurgência do réu Lucas, nas quais, preliminarmente, alegando situação de flagrante preparado, pleiteou o reconhecimento de cerceamento de defesa diante do indeferimento pelo Magistrado a quo de diligências requeridas pela defesa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Também requereu o abrandamento do regime prisional, a substituição da reprimenda corporal nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade (Evento 10).

O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos defensivos (Evento 15).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, a fim de se aplicar aos réus a circunstância especial redutora de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em patamar fracionário máximo, e o recurso de Lucas para também lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu Jonathan quanto a este ponto (Evento 18).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 485949v35 e do código CRC 0508d922.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 7/12/2020, às 9:27:23





Apelação Criminal Nº 5000116-44.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JONATHAN GREGORY DE SOUZA (RÉU) APELANTE: LUCAS LUIZ TELLES SEVERINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou os acusados Jonathan Gregory de Souza e Lucas Luiz Telles Severino pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos (em que pese apenas parcialmente aquele que interposto pelo réu Lucas, conforme adiante se verá), passando-se à análise de seus objetos.

I - Da preliminar de cerceamento de defesa

O réu Lucas, prefacialmente, alega cerceamento de defesa diante da negativa do Magistrado a quo em solicitar ao 18º Batalhão da Polícia Militar de Brusque as imagens gravadas pelas câmeras acopladas à farda dos policiais militares durante a abordagem e posterior condução dos réus à Delegacia de Polícia. Além disso, também argumenta que houve cerceamento de defesa diante do não deferimento de quebra de sigilo de ramal telefônico apontado pela defesa.

As teses, no entanto, não prosperam, porquanto não verificados alegados cerceamentos de defesa.

Isso porque, embora caiba à parte definir as provas que pretende produzir, ao juiz, por sua vez, e somente a ele, cabe aferir a possibilidade, a viabilidade e/ou a necessidade, ou não, de sua realização. A prova, ressalte-se, pertence ao processo-crime e, estando o juiz, destinatário final, convencido de que não necessita de determinado elemento para a formação de sua convicção pessoal, pode indeferir o pleito.

O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, aliás, prevê que "As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".

No presente caso, o Magistrado a quo indeferiu tais diligências porquanto, em que pese a ação policial tenha sido filmada, não haveria qualquer obrigatoriedade ou necessidade de que tais imagens fossem juntadas aos autos. Além do mais, apontou que, por ocasião da decisão, não havia indicativos suficientes quanto à pertinência da medida de quebra de sigilo de ramal telefônico pleiteada (Eventos 23 e 53 dos autos da Ação Penal).

Vejo, de fato, que as justificativas apresentadas se sustentam.

Afinal, realmente, o simples fato de algumas abordagens policiais serem filmadas não acarreta a obrigatoriedade de serem as imagens produzidas juntadas aos autos de ação penal eventualmente decorrente. A medida demandaria tempo e esforços, de forma que, à míngua de motivações hígidas, serviria somente para retardar a prestação jurisdicional.

Mesmo raciocínio se aplica à pleiteada quebra de sigilo de ramal telefônico, cuja imprescindibilidade e cabimento, nos termos da Lei n. 9.296/96, não restaram demonstradas pela defesa. Conforme bem apontado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, aliás, ''[...] não era possível determinar a quebra de sigilo para determinar a localização de um ramal telefônico sem que houvesse razão para tanto''. (Evento 18)

Além disso, acerca da situação do suposto flagrante preparado, conforme bem explicitado pelo Magistrado na sentença, ''[...] Inexistem nos autos indicativos de que os policiais tenham entrado em contato com Lucas ou com o responsável por contrata-lo para transportar os entorpecentes, fazendo-se passar por um usuário, para lograr êxito em autuá-los em flagrante. E ainda que tal fato tenha ocorrido, o que, frisa-se, não restou comprovado, não houve provocação do acusado para manter em depósito, guardar ou trazer consigo. O crime já estava consumado com a prática dos aludidos verbos, não tendo os agentes públicos provocado a sua realização ou impedindo a consumação [...]''. (Evento 72 dos autos da Ação Penal).

Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, E § 4°, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. [...] CERCEAMENTO DEFESA - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS (TOXICOLÓGICO E ANÁLISE DAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA) - PREJUÍZO À DEFESA NÃO EVIDENCIADO - PROVAS DEBATIDAS E CONFRONTADAS NOS PRESENTES AUTOS EM CONTRADITÓRIO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PELAS PROVAS AMEALHADAS - NULIDADE, AINDA, NÃO ARGUIDA EM TEMPO OPORTUNO (ALEGAÇÕES FINAIS) - PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA - REGULAR EXERCÍCIO DE DEFESA CONSTATADO. I - Não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de exame toxicológico do acusado quando as demais provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a narcotraficância, até porque nada impede que o usuário também atue como traficante. II...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT