Acórdão Nº 5000118-65.2019.8.24.0167 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021

Número do processo5000118-65.2019.8.24.0167
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000118-65.2019.8.24.0167/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: RODRIGO JOSE CARVALHO COUTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO



Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido apenas com efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

O Recorrido alega que houve danos em sua bagagem ocasionados pela Recorrente, companhia aérea, no caso as avarias foram em suas pranchas de surf, que seriam utilizadas na viagem para treinos, porquanto o Recorrido é competidor em campeonatos de surf.

A recorrente alega que não agiu com falha no serviço, que os danos morais e materiais são indevidos. Alega que o Recorrido não preencheu o "RIB - Registro Irregular de Bagagem" e que ofereceu voucher de R$ 200,00(duzentos reais ao Recorrido, alega também que as movimentações são realizadas por diversas empresas terceirizadas, o que retiraria a responsabilidade da Recorrente. Apesar da respeitável argumentação, denota-se dos autos que o Recorrido provou os danos das avarias em suas bagagens, e que estes eram de difícil verificação, o que justifica o não preenchimento do "BID". O fato de ter oferecido o voucher e alegar que as bagagens são movimentadas por empresas terceirizadas em nada ilidem a responsabilidade da companhia aérea, a qual se enquadra como fornecedora, sendo sua reponsabilidade objetiva.

Os danos materiais foram devidamente comprovados pelo Recorrido, o Recorrente alugou veículo no local de viagem para deslocamento para efetuar seus treinos, que não foi utilizado pelos danos na sua bagagem - pranchas de surf-. Então é devida a indenização do valor de R$ 866,98 (Oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, valores gastos com a locadora de veículos, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo.

Quanto aos danos morais, notório que o impedimento dos treinos causaram angústia e abalos que ultrapassam o mero dissabor. Observa-se que o Recorrente é um atleta e a viagem tinha objetivo treinamento, o que certamente causa constrangimentos e abalo à sua performance. o que pode gerar perca de campeonatos, patrocínios e dificuldades na sua carreira.

Por fim, os recorrentes pugnam pela redução do quantum indenizatório, concedido na origem no valor de R$ 8.000,00 (dois mil reais).

No ponto, a irresignação não merece ser acolhida.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:

"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja...

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