Acórdão Nº 5000119-19.2020.8.24.0166 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo5000119-19.2020.8.24.0166
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000119-19.2020.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: SALETE LEONEL JOSE (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SALETE LEONEL JOSE em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em epígrafe, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.

Contrarrazões acostadas ao evento 85. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.

Ato contínuo, o juízo a quo determinou:

Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2021, às 15:00.

Diante do estado de calamidade pública decretado em face da pandemia causada pelo Covid-19, bem como das Resoluções Conjuntas GP/CGJ 5/2020 e 6/2020 do TJSC, consigno que o ato será realizado por videoconferência, por meio da ferramenta PJSC-Conecta, ou, eventualmente, por WhatsApp.

A plataforma de videoconferência não exige prévia instalação pelos participantes em seus aparelhos, bastando que acessem o link que será disponibilizado aos advogados e às partes (apenas as que não tiverem procurador habilitado nos autos) na data da audiência, via smartphone, tablet ou computador com câmera e microfone.

Providencie o Cartório o agendamento da audiência na forma de videoconferência, fornecendo os respectivos links.

Para tanto, deve a parte autora, no prazo de 10 dias, informar nos autos o e-mail e número de WhatsApp, inclusive do réu, se possível, ou justificar a inviabilidade da participação do ato virtual.

Cite-se a parte ré para comparecer ao referido ato acompanhada de seu respectivo advogado (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-a do teor desta decisão.

No prazo de 10 dias após a citação, deve informar o e-mail e número de WhatsApp, caso ainda não constantes dos autos, bem como eventual impossibilidade de comparecer ao ato.

Consigne-se que o prazo de 15 dias para resposta passará a fluir a partir da audiência, consoante art. 335, I, CPC.

Intimem-se a parte autora na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada (art. 334, § 3º, do CPC).

Encerrada a audiência de conciliação virtual, com ou sem composição das partes, o ato deve ser reduzido a termo e juntado aos autos no prazo de 24 horas, nos moldes do art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ 6/2020.

Se a audiência virtual não puder ser realizada, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos (art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 17/2020), retornem os autos conclusos.

Por fim, comprovada a insuficiência de recursos financeiros, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).

Após a apresentação de contestação e réplica, a magistrada singular determinou a intimação do Procurador da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, acostar nova procuração atualizada, com firma reconhecida e com poderes específicos para a pretensão em foco, sob pena de extinção do processo, com base no art. 76, §1º, I, do CPC.

Tendo em vista o descumprimento de tal determinação, foi proferida sentença deextinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT