Acórdão Nº 5000119-29.2021.8.24.0216 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-10-2022

Número do processo5000119-29.2021.8.24.0216
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000119-29.2021.8.24.0216/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ANTONIO RAFAEL MADRUGA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida por Antonio Rafael Madruga dos Santos.

Em sua inicial o autor disse ter sofrido lesão equiparada a acidente laboral em 4.2.2020, quando sofreu acidente de trânsito ao se dirigir ao trabalho. Dizendo-se, então, incapaz para sua profissão como auxiliar de produção, pediu a concessão do auxílio-doença acidentário.

O decisum objurgado acolheu a pretensão e determinou o pagamento do auxílio-doença a partir da "data de entrada do requerimento (17/2/2020) com cessação prevista para 4/2/2022, resguardado o direito ao pedido de prorrogação perante a autarquia requerida".

O INSS, contudo, apelou. Argumenta ele que na data de início da incapacidade o autor não havia cumprido a carência necessária à obtenção do benefício. Informa que na data em que iniciada a incapacidade (fevereiro/2020), a parte autora havia contribuído apenas 1 mês. Daí porque pede a improcedência da ação. Além disso, pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais e o prequestionamento de dispositivos legais.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

Este é o relatório

VOTO

O recurso comporta parcial provimento.

Conforme narrado, a tese do INSS é de que na época em que surgida a incapacidade não havia o cumprimento da carência exigida para o recebimento do auxílio-doença.

A defesa se pauta no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, que prevê ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez a necessidade de "12 (doze) contribuições mensais".

De fato, conforme cadastro apresentado pelo INSS, confirma as poucas contribuições realizadas.

Ocorre que o próprio art. 25, acima citado, manda observar a ressalva constante no art. 26, o qual afasta a carência do "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho".

Ou seja, as doenças ocupacionais, que são aquelas com origem na atividade profissional exercida, independem de carência.

Na espécie, conquanto a autarquia questione o período de carência, a natureza acidentária da lesão restou reconhecida pelo decisum objurgado nos seguintes termos:

[...]

No mérito, sabe-se que, além da qualidade de segurado e do período de carência, está condicionada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença à comprovação de incapacidade laborativa, respectivamente, permanente ou temporária, conforme arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91.

A legislação assegura, entretanto, a concessão de tais benefícios independentemente do período de carência "nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...]" (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91).

No caso concreto, demonstrou o requerente sua admissão pela empresa "Righez Madeiras LTDA" no cargo de auxiliar de produção em 28/1/2020 (Ev. 1 - CTPS8).

Além disso, o boletim de ocorrência e os documentos médicos evidenciam o acidente sofrido pelo autor na data de 4/2/2020, bem como sua internação hospitalar para tratamento de sequelas na perna esquerda...

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