Acórdão Nº 5000119-51.2016.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-10-2020

Número do processo5000119-51.2016.8.24.0039
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000119-51.2016.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: JOSE RUDMAR SCHMITZ (EXEQUENTE) ADVOGADO: GEAN ANTUNES BUENO (OAB SC027999)


RELATÓRIO


José Rudmar Schmitz protocolizou pedido de cumprimento da sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual contra Oi S/A em recuperação judicial, na qual requer o pagamento da condenação no valor de R$ 22.163,77 (vinte e dois mil cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
Pelo despacho do evento 5 foi ordenado à executada proceder ao pagamento da condenação.
A devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9), arguindo a iliquidez do título executivo e o excesso de execução.
O feito foi suspenso por cento e oitenta dias (evento 11).
Manifestação sobre a impugnação (evento 29), oportuninadade em que o credor retificou seu cálculo para R$ 15.158,93, sobre o qual a exequente se manifestou (evento 34).
Na data de 12-11-2019, o juiz da causa, Dr. Leandro Passig Mendes, prolatou sentença de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e extinção da execução, nos seguintes termos (evento 42):
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o crédito de R$ 18.570,60, calculado até 20-6-2016, e extingo o cumprimento de sentença, pela novação [CPC, art. 924, III].
Com a procedência da impugnação, mesmo que em parte, e considerando o enunciado 519 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condeno o credor ao pagamento de honorários de advogado da parte adversa, que são fixados em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Custas pela executada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito, ainda que na condição de crédito retardatário [arts. e 10 da Lei n. 11.101/05]. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se
Inconformada, a impugnante-executada interpôs recurso de apelação (evento 50), argumentando, em resumo, que: (a) o contador judicial aplicou critérios equivocados de cálculo; (b) a atualização monetária deve inciir apenas até a data do deferimento de sua recuperação judicial, 20-6-2016; (c) os reflexos acionários foram aplicados de modo incorreto; (d) os honorários devem ser fixados com fundamento no princípio da causalidade.
O exequente-impugnado informou o pagamento dos honorários da parte adversa (evento 53).
Contrarrazões (evento 56), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
É o relatório.


VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
2. Preliminar das contrarrazões
Arguiu a parte apelada que o recurso carece de dialeticidade, porquanto suas razões recursais são genéricas e não são combatem a sentença recorrida.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelação está fundamentada na existência de excesso de execução, a respectiva sentença, por sua vez, homologou o cálculo elaborado concomitantemente à sentença.
Desse modo, os argumentos da recorrente são aptos a combater a sentença recorrida, a qual, aliás, incorreu em erro de procedimento, que resulta em sua cassação, nos termos em que adiante se fundamentará.
Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, e reconhecendo como devido o valor apurado no cálculo elaborado concomitantemente à sentença.
Nas razões recursais, a apelante argumenta a existência de excesso de execução, decorrente da aplicação de critérios equivocados de cálculo.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a sentença incorreu em erro de procedimento, em ofensa ao princípio do contraditório, pois às partes não foi oportunizada a manifestação sobre o cálculo homologado, o que impõe ser conhecido de ofício.
Compulsando os autos da origem, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (evento 48), acerca da qual o exequente se manifestou (evento 54), e em seguida sobreveio a sentença (evento 62), que julgou extinta a execução, apontando como devido o valor apurado pelo contador judicial em cálculo confeccionado concomitantemente à sentença recorrida.
É oportuno...

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