Acórdão Nº 5000119-51.2016.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo5000119-51.2016.8.24.0039
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000119-51.2016.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: JOSE RUDMAR SCHMITZ (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S.A. - em Recuperacao Judicial interpôs recurso de apelação da sentença do evento 68/1G, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, nos autos da ação de complementação acionária fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, na forma do art. 924, III, do CPC.
Na origem, trata-se de pedido de cumprimento da sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual proposta contra Oi S/A em recuperação judicial, na qual foi requerido o pagamento da condenação no valor de R$ 22.163,77 (vinte e dois mil cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) (evento 3/1G).
Pelo despacho do evento 5/1G foi ordenado à executada proceder ao pagamento da condenação.
A devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9/1G), arguindo a iliquidez do título executivo e o excesso de execução.
O feito foi suspenso por cento e oitenta dias (evento 11/1G).
Manifestação sobre a impugnação (evento 29/1G), oportuninadade em que o credor retificou seu cálculo para R$ 15.158,93 (quinze mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), sobre o qual a exequente se manifestou (evento 34/1G).
Na data de 12-11-2019, o juiz da causa, Dr. Leandro Passig Mendes, prolatou sentença de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e extinção da execução, na forma do art. 924, III, do CPC (evento 42/1G).
Inconformada, a impugnante-executada interpôs recurso de apelação (evento 50/1G), o qual foi conhecido e provido para anular a sentença (evento 16/2G).
Com o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos (evento 60/2G), os quais compareceram nos eventos 65 e 66/1G.
Em 17-12-2020, o juiz da causa, Dr. Leandro Passig Mendes, prolatou sentença nestes termos (evento 68/1G):
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o crédito de R$ 18.570,60, calculado até 20-6-2016, e extingo o cumprimento de sentença, pela novação [CPC, art. 924, III].
Com a procedência da impugnação, mesmo que em parte, e considerando o enunciado 519 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condeno o credor ao pagamento de honorários de advogado da parte adversa, que são fixados em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Custas pela executada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito, ainda que na condição de crédito retardatário [arts. e 10 da Lei n. 11.101/05].
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignanda, a impugnante-executada interpôs recurso de apelação (evento 76/1G), argumentando, em resumo, que: (a) há excesso de execução decorrente da incidência de critérios equivocados de cálculo; (b) as transformações acionárias incidiram de modo equivocado; (c) o fator de conversão utilizado nas alterações societárias não corresponde à realidade; (d) os dividendos foram apurados sobre valor da ação da Brasil Telecom; (e) a parcela dos juros sobre o capital próprio paga em 15-5-2003 não pertence à Telebrás e, por isso, não é devida.
Contrarrazões (evento 83/1G), pugnando a parte apelada pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Os autos ascenderam e vieram conclusos (evento 27/2G).
É o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, pois não ataca os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não obstante tais argumentos, sopesando que a sentença recorrida acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo do juízo, as razões recursais apontando excesso de execução no cálculo, são os fundamentos aptos a, eventualmente, modificar a sentença.
Por tais razões, ainda que desprovido da melhor técnica, conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
2.1 Das transformações acionárias
Alega a recorrente que as ações indenizadas são as relativas à Telebrás, portanto, as transformações acionárias devidas são as correspondentes a esta empresa, ocorridas em 23-03-1990 (dobra acionária) e 24-01-2011 (grupamento acionário) e 04-04-2016 (grupamento acionário).
É de conhecimento notório a desestatização da Telebrás em doze holdings, dentre as quais se inclui a Telesc, a qual, posteriormente, foi incorporada pela Telepar, que se...

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