Acórdão Nº 5000119-64.2019.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo5000119-64.2019.8.24.0033
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000119-64.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) APELADO: VS TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, in verbis:

"VS TRANSPORTES LTDA ajuizou "ação ordinária de cobrança" em desfavor de SOMPO SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.

"Em síntese, contou que possuía contrato de seguro junto à empresa ré, com cobertura para desaparecimento de carga de terceiros e apólice de nº 5500003406 (RCF-DC), cuja vigência ocorreu entre 31/10/2017 e 31/10/2018. Relatou que houve roubo da carga de seu caminhão, bem como sequestro do motorista no dia 15/10/2018 e, ao acionar a parte ré quanto à ocorrência do sinistro, a cobertura do seguro foi negada indevidamente. Após deduzir os fundamentos jurídicos de seu pedido, postulou a condenação da parte ré ao pagamento do sinistro.

"Recebida a petição inicial (evento 7), foi determinada a citação da empresa demandada.

"Citada (evento 9), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (evento 10), oportunidade em que aventou a preliminar de carência da ação, sob o argumento de que a parte autora não comprovou o pagamento ao terceiro prejudicado. No mérito, sustentou a legitimidade da negativa ao pagamento do seguro, tendo em vista que, segundo alegou, foram descumpridas as regras de gerenciamento de risco. Pleiteou, à vista disso, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, impugnou o valor da indenização securitária pretendida, bem como afirmou a necessidade de desconto da franquia sobre eventual valor a que venha a ser condenada.

"Houve réplica (evento 15).

"A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 22).

"A parte ré, por sua vez, aduziu que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento desse juízo quanto à tese aventada. Na eventualidade de o argumento não ser acolhido, postulou a produção de prova documental superveniente e suplementar (evento 24)."

Sobreveio sentença (evento 26), por meio da qual a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VS TRANSPORTES LTDA em desfavor de SOMPO SEGUROS S.A. para CONDENAR a seguradora ré ao pagamento da quantia de R$ 263.775,32 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e cinco reais, trinta e dois centavos), valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC), desde 15/4/2019 (nos termos da fundamentação), e de juros moratórios (1% ao mês), a contar da citação.

"Diante da sucumbência mínima da parte autora, tão somente em relação aos consectários legais, condeno integralmente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo o tempo de tramitação do feito, a ausência de complexidade da causa e o julgamento antecipado do mérito."

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 32, anexo 1), por meio do qual aduziu, preliminarmente, a carência de ação, sob o argumento de que a requerente não teria comprovado o pagamento ao terceiro prejudicado, de modo que não teria legitimidade para buscar o ressarcimento perante a seguradora.

Discorreu acerca da inaplicabilidade do código consumerista e reiterou que o segurado não realizou o procedimento de gerenciamento de risco, visto que o motorista deixou de informar o início da viagem antes de iniciá-la, além de não aguardar a liberação da gerenciadora de riscos para dar início ao trajeto. Sustentou, ainda, que em caso de manutenção da condenação, deve ser descontada a franquia do valor, a ser custeada pelo segurado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela improcedência dos pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 38).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por VS TRANSPORTES LTDA em face de SOMPO SEGUROS S/A por meio da qual sustentou, em suma, que contratou com a requerida seguro de carga, com vigência entre 31.10.2017 até 31.10.2018. Alegou que, em 15.10.2018, no município de Irineópolis, o veículo segurado foi assaltado e a carga roubada, razão pela qual acionou a seguradora...

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