Acórdão Nº 5000120-87.2022.8.24.0051 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo5000120-87.2022.8.24.0051
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000120-87.2022.8.24.0051/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: IVANOR FAGGION (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)

RELATÓRIO

A parte autora interpõe apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, indeferiu a inicial, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo de sustação dos descontos nos termos da Resolução INSS n. 321/2013.

Argumenta, em síntese, que a petição inicial está apta a ser processada e que a sentença viola o princípio do livre acesso à jurisdição.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Conheço do apelo, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo em função da justiça gratuita concedida na origem.

Pontua-se neste recurso a controvérsia acerca da necessidade de prévio esgotamento da via administrativa (perante o INSS) para ajuizar ação (contra instituição financeira) postulando a declaração de inexistência de empréstimo consignado.

O STF já decidiu que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição", por isso que, "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso).

Assentou nesse precedente, também, que "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".

E finalmente que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".

Pois bem, no caso, não há espaço para se aplicar o entendimento (excepcional) de que a abertura da jurisdição depende de prévio requerimento administrativo, por absoluta diversidade de base fática com o precedente formalizado pelo STF no mencionado RE n. 631.240.

Como esclarece o e. Ministro Barroso em sua decisão, a "concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS".

Ou seja, nesses casos, o acolhimento do pleito, por lei, depende de requerimento à Administração, de modo que, não havendo esse pedido, não há recusa e, portanto, inexiste pretensão resistida a viabilizar o exercício da ação, a...

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