Acórdão Nº 5000121-20.2021.8.24.0015 do Terceira Câmara Criminal, 24-08-2021

Número do processo5000121-20.2021.8.24.0015
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000121-20.2021.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: OSVALDO BENTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Osvaldo Bento, ora apelante, e Fabricio dos Santos Bento, recebida em 11-1-2021 (Evento 4 dos autos de origem), dando-os como incursos nas sanções do "artigo 155, §1º e § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal.", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

No dia 6 de janeiro de 2021, por volta das 21h10min, portanto durante o repouso noturno, no interior do alojamento pertencente à empresa FPS Home, localizado na Rua Antônio Nicolazzi, n. 367, Campo da Água Verde, Canoinhas/SC, os denunciados Osvaldo Bento e Fabricio dos Santos Bento, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, imbuídos de nítido animus furandi, subtraíram para si 1 (uma) máquina lavadora de roupas, marca Müller, modelo Family 10kg; 1 (um) micro-ondas, marca Brastemp, modelo BMP28EJABB; e 1 (um) transformador de energia, tudo avaliado em aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais)1 , pertencentes à vítima William Reis Barbosa, responsável legal pelo estabelecimento.

O crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, tendo em vista que, para ingressar no alojamento, os denunciados arrombaram uma porta, possibilitando assim o acesso ao interior do imóvel em que os bens estavam depositados.2

Registra-se que o denunciado Osvaldo é contumaz na prática de ilícitos penais, em especial atentatórios ao patrimônio alheio, consoante certidão de antecedentes criminais de eventos 3 dos autos 5000057-10.2021.8.24.0015, e obteve apoio de seu filho, o denunciado Fabricio, o qual também ostenta diversos registros de passagens policiais, para realizar o ato criminoso ora narrado.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 84 dos autos de origem):

Em razão do exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória, pelo que condeno o réu FABRICIO DOS SANTOS BENTO às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, e o réu OSVALDO BENTO às penas de 5 anos de reclusão, e 24 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ambos pela prática do delito descrito no artigo 155, §1º e § 4º, I e IV, do CP.

A reclusão deverá ser cumprida em regime inicial fechado para o réu OSVALDO BENTO.

Fica substituída a pena privativa de liberdade do réu FABRICIO DOS SANTOS BENTO, nos termos da fundamentação.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), pro rata, mas considerando que, desde o início da ação penal, estão assistidos por defensor dativo e, considerando a hipossuficiência financeira verificada no curso da instrução, suspendo a exigibilidade da execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento solidário de R$500,00 (quinhentos reais), a título de valor mínimo indenizatório, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, com a ressalva de que a execução poderá ser efetuada pelo valor aqui fixado, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (CPP, art. 63, parágrafo único).

Nego ao réu OSVALDO BENTO o direito de recorrer desta sentença em liberdade, porquanto respondeu ao processo preventivamente segregado e nessa condição deve permanecer, em razão da manutenção dos fundamentos expostos na decisão por meio da qual a prisão preventiva foi determinada (CPP, artigos 312 e 313).

Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor nomeado, o apelante requer: "o PROVIMENTO do recurso interposto ao passo que seja reformada a r. Sentença, com a consequente diminuição da pena imposta, em especial no que diz respeito a redução da pena-base, compensação da agravante com a atenuante e a correta exasperação da qualificadora do delito, já que não condiz com os parâmetros da razoabilidade e demais preceitos legais. Ainda, requer a fixação dos URH's como verba honorária, ante a apresentação das presentes razões recursais." (Evento 107 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "seja conhecido e desprovido o recurso de apelação interposto por OSVALDO BENTO, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória recorrida." (Eventos 111 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que opinou "conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto por OSVALDO BENTO." (Evento 10 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1183850v3 e do código CRC 2ee6e5be.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 30/7/2021, às 19:7:5





Apelação Criminal Nº 5000121-20.2021.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: OSVALDO BENTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela Defesa de Osvaldo Bento contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento de furto noturno duplamente qualificado.

Como visto, a Defesa insurge-se tão somente quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade e multa, nada alegando acerca da suficiência probatória.

Com efeito, ao analisar detidamente os autos, verifico que o conjunto probatório é suficiente para embasar seguramente a condenação, não havendo alterações a serem feitas de ofício neste ponto.

Dito isso, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. Rompimento de obstáculo

Antes de mais nada, ex officio, necessário o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Explico:

Há muito o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado o entendimento segundo o qual, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando possível a realização do exame de corpo de delito, é imprescindível a realização de perícia, em observância aos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal.

Note-se que tal posição não erige a prova pericial como necessária em toda e qualquer circunstância.

Se o delito não deixar vestígios (art. 158, CPP), se estes tiverem desaparecido (art. 167, CPP) ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo por causa não imputável aos órgãos de persecução penal (segundo construção jurisprudencial), a Corte Superior entende prescindível a realização do exame.

Por conseguinte, retirando-se dos autos justificativa plausível para a ausência de prova pericial sobre os vestígios deixados pelo rompimento de obstáculo à subtração, é admitida a substituição do exame por outros meios probatórios, o que, a título de exemplo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorre na hipótese de realização de reparos pela vítima (HC n. 462.137/SP, DJe 08/04/2019), de desaparecimento do objeto a ser periciado (AgRg no AgRg no REsp n. 1419093/DF, DJe 26/03/2015) e de residência encontrada trancada e sem habitantes por ocasião da ida dos peritos ao local (AgRg no REsp 1732484/MG, DJe 31/08/2018).

A contrario sensu, não se retirando dos autos causa idônea para o desaparecimento dos vestígios deixados pelo rompimento de obstáculo à subtração e tampouco justificativa plausível para a ausência de prova pericial sobre eles (como no caso de desídia estatal, AgInt no AREsp 1400146/MS, DJe 01/03/2019), mesmo diante de farto arcabouço probatório (o que nem sequer se verifica no presente caso), é inviável o reconhecimento da qualificadora.

Ocorre que este Tribunal de Justiça, em contrapartida, por ampla maioria, ainda insiste no entendimento segundo o qual a qualificadora, em qualquer caso, pode ser comprovada por outros meios de prova, independentemente de justificativa quanto à ausência de exame pericial.

Como consequência disso, é oportuno registrar, os acórdãos oriundos desta Corte tem sido desconstituídos ou reformados pelo Superior Tribunal de Justiça nesse ponto, inclusive em sede de habeas corpus e por decisão monocrática.

Colaciono julgados recentes, restringindo-me a elencar as decisões proferidas em habeas corpus:

- HABEAS CORPUS Nº 508.546/SC, Ministro JORGE MUSSI, 10/05/2019.

- HABEAS CORPUS Nº 500.418/SC, Ministro NEFI CORDEIRO, 03/05/209.

- HABEAS CORPUS Nº 495.730/SC, Ministro NEFI CORDEIRO, 03/05/2019.

- HABEAS CORPUS Nº 501.882/SC, Ministra LAURITA VAZ, 29/04/2019.

- HABEAS CORPUS Nº 490.076/SC, Ministro NEFI CORDEIRO, 19/03/2019.

- HABEAS CORPUS Nº 402.338/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, 26/02/2019.

- HABEAS CORPUS Nº 470.914/SC, Ministra LAURITA VAZ, 01/02/2019.

- HABEAS CORPUS Nº 465.009/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 08/11/2018.

- HABEAS CORPUS Nº 446.095/SC, Ministro NEFI CORDEIRO, 23/10/2018.

- HABEAS CORPUS Nº 467.239/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, 08/10/2018.

- AgInt no HC 437.169/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.

Inclusive em 28-11-2018, o Colendo Primeiro Grupo Criminal teve de voltar a julgar os Embargos Infringentes n. 606-58.2018.8.24.0000, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus n. 474.577/SC (Ministro FÉLIX FISCHER, 22/11/2018), concedeu a ordem de ofício para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e reconhecer a figura do furto privilegiado, determinando que este órgão refizesse a dosimetria da pena.

Nesse caso em...

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