Acórdão Nº 5000121-37.2021.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5000121-37.2021.8.24.0074
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000121-37.2021.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: DANA SAC SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSMISSOES LTDA (AUTOR) APELADO: LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI opôs embargos à ação monitória (CPC, art. 701, § 4º) promovida por BREVINI LATINO AMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Alegou, em síntese, a prescrição do direito afirmado na petição inicial da ação monitória. Pede, sob esses fundamentos, seja declarada a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, seja extinta a ordem contida no mandado monitório (e. 15).

O autor-embargado apresentou resposta aos embargos (e. 24), quando defendeu, em síntese, não ter ocorrido a prescrição, que teria sido interrompida na primeira tentativa de execução dos títulos, por meio da ação cambial. Requereu a improcedência dos pedidos.

(...)

Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados nos embargos para declarar a inexistência da obrigação.

Por consequência, decreto extinta a ação monitória.

Condeno o embargado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa dos embargos, observada eventual gratuidade e as isenções legais.

Acrescenta-se que a parte embargada interpôs o presente recurso de apelação sustentando a inocorrência da prescrição e requerendo, assim, a reforma da sentença para a rejeição dos embargos ou o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO

Prega o artigo 202 do Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

A parte credora ajuizou preteritamente ação de execução lastreada nas duplicatas mercantis , sendo lá reconhecida a prescrição dos títulos para a via eleita.

O protesto anterior das duplicatas, nos termos da norma transcrita, se fez causa interruptiva da prescrição e, considerando que "interrupção da prescrição...somente poderá ocorrer uma vez"...

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