Acórdão Nº 5000121-37.2021.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022
Número do processo | 5000121-37.2021.8.24.0074 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000121-37.2021.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: DANA SAC SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSMISSOES LTDA (AUTOR) APELADO: LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI opôs embargos à ação monitória (CPC, art. 701, § 4º) promovida por BREVINI LATINO AMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Alegou, em síntese, a prescrição do direito afirmado na petição inicial da ação monitória. Pede, sob esses fundamentos, seja declarada a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, seja extinta a ordem contida no mandado monitório (e. 15).
O autor-embargado apresentou resposta aos embargos (e. 24), quando defendeu, em síntese, não ter ocorrido a prescrição, que teria sido interrompida na primeira tentativa de execução dos títulos, por meio da ação cambial. Requereu a improcedência dos pedidos.
(...)
Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados nos embargos para declarar a inexistência da obrigação.
Por consequência, decreto extinta a ação monitória.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa dos embargos, observada eventual gratuidade e as isenções legais.
Acrescenta-se que a parte embargada interpôs o presente recurso de apelação sustentando a inocorrência da prescrição e requerendo, assim, a reforma da sentença para a rejeição dos embargos ou o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Prega o artigo 202 do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A parte credora ajuizou preteritamente ação de execução lastreada nas duplicatas mercantis , sendo lá reconhecida a prescrição dos títulos para a via eleita.
O protesto anterior das duplicatas, nos termos da norma transcrita, se fez causa interruptiva da prescrição e, considerando que "interrupção da prescrição...somente poderá ocorrer uma vez"...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: DANA SAC SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSMISSOES LTDA (AUTOR) APELADO: LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI opôs embargos à ação monitória (CPC, art. 701, § 4º) promovida por BREVINI LATINO AMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Alegou, em síntese, a prescrição do direito afirmado na petição inicial da ação monitória. Pede, sob esses fundamentos, seja declarada a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, seja extinta a ordem contida no mandado monitório (e. 15).
O autor-embargado apresentou resposta aos embargos (e. 24), quando defendeu, em síntese, não ter ocorrido a prescrição, que teria sido interrompida na primeira tentativa de execução dos títulos, por meio da ação cambial. Requereu a improcedência dos pedidos.
(...)
Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados nos embargos para declarar a inexistência da obrigação.
Por consequência, decreto extinta a ação monitória.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa dos embargos, observada eventual gratuidade e as isenções legais.
Acrescenta-se que a parte embargada interpôs o presente recurso de apelação sustentando a inocorrência da prescrição e requerendo, assim, a reforma da sentença para a rejeição dos embargos ou o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Prega o artigo 202 do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A parte credora ajuizou preteritamente ação de execução lastreada nas duplicatas mercantis , sendo lá reconhecida a prescrição dos títulos para a via eleita.
O protesto anterior das duplicatas, nos termos da norma transcrita, se fez causa interruptiva da prescrição e, considerando que "interrupção da prescrição...somente poderá ocorrer uma vez"...
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