Acórdão Nº 5000123-55.2020.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2020

Número do processo5000123-55.2020.8.24.0910
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000123-55.2020.8.24.0910/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS RECORRIDO: EDINETE MARIA DA ROCHA


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela em seu desfavor, sustentanto, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período trabalhado como auxiliar de ensino, auxiliar de berçário e auxiliar de classe para aposentadoria especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 09.
O reclamo não merece provimento.
Conforme já destacado na decisão lançada no evento 04, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017), entendimento que vem sido replicado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No caso, as atividades exercidas pela agravada (auxiliar de ensino, auxiliar de berçário e auxiliar de classe), a princípio, são condizentes com a função de magistério. Assim, o período laborado nessa função deve, em uma análise inicial, ser considerado para fins de aposentadoria especial, a não ser que demonstrado, no deslinde da ação principal, que tais funções não diziam respeito ao exercício da docência propriamente dita, tampouco de assessoramento pedagógico.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA PELO IPREVILLE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PERÍODOS EM QUE EXERCEU, RESPECTIVAMENTE, AS FUNÇÕES DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, DE EDUCADORA E DE COORDENADORA PEDAGÓGICA NÃO COMPUTADOS. EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL FUNÇÃO COM CARÁTER PEDAGÓGICO INERENTES AO MAGISTÉRIO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT